TJPI 2013.0001.005831-8
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGALÇÃO DE FAZER JULGADA PROCEDENTE. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PRELIMINAR DE IMPOSSIIBLIDADE DE TUTELA ANTECIPADA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. REJEIÇÃO. MÉRITO. TRATAMENTO ESTRANHO LISTAGEM DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO ACESSO UNIVERSAL E IGUALITÁRIO ÀS AÇÕES E PRESTAÇÕES DE SAÚDE. RESERVA DO POSSÍVEL. ARGUIÇÃO GENÉRICA. NÃO ACOLHIMENTO. MANUTENÇÃO, IN TOTUM, DA SENTENÇA RECORRIDA.
I- Preliminar de impossibilidade de tutela antecipada em face da fazenda pública, vez que as vedações ao deferimento de tutela antecipada devem ser afastadas em detrimento do direito constitucional à saúde e na preservação do bem maior da vida em relação a outros de natureza patrimonial, aliás os direitos fundamentais à vida e a saúde são os mais importantes, e sobre o espeque da ponderação de interesses, sobrepõe-se ao bem patrimonial do Apelante.
II- A não inclusão do medicamento em lista prévia, por caracterizar mera formalidade, não tem a aptidão, por si só, de embaraçar o direito à saúde da Apelada, que padece de doença crônica, carecendo usar o fármaco insulina lantus ou glargina, incumbindo ao Apelante o fornecimento gratuito do fármaco receitado pelo médico especialista.
III- Prevalência do Princípio Constitucional do Acesso Universal e Igualitário às ações e prestações de saúde.
IV- Reserva do Possível não deve ser acolhida, em face de sua arguição genérica, bem como incidência da Súmula nº 01/TJPI.
V- Recurso conhecido e improvido.
VI- Jurisprudência dominante dos tribunais superiores.
VII- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.005831-8 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 22/04/2014 )
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGALÇÃO DE FAZER JULGADA PROCEDENTE. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PRELIMINAR DE IMPOSSIIBLIDADE DE TUTELA ANTECIPADA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. REJEIÇÃO. MÉRITO. TRATAMENTO ESTRANHO LISTAGEM DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO ACESSO UNIVERSAL E IGUALITÁRIO ÀS AÇÕES E PRESTAÇÕES DE SAÚDE. RESERVA DO POSSÍVEL. ARGUIÇÃO GENÉRICA. NÃO ACOLHIMENTO. MANUTENÇÃO, IN TOTUM, DA SENTENÇA RECORRIDA.
I- Preliminar de impossibilidade de tutela antecipada em face da fazenda pública, vez que as vedações ao deferimento de tutela antecipada devem ser afastadas em detrimento do direito constitucional à saúde e na preservação do bem maior da vida em relação a outros de natureza patrimonial, aliás os direitos fundamentais à vida e a saúde são os mais importantes, e sobre o espeque da ponderação de interesses, sobrepõe-se ao bem patrimonial do Apelante.
II- A não inclusão do medicamento em lista prévia, por caracterizar mera formalidade, não tem a aptidão, por si só, de embaraçar o direito à saúde da Apelada, que padece de doença crônica, carecendo usar o fármaco insulina lantus ou glargina, incumbindo ao Apelante o fornecimento gratuito do fármaco receitado pelo médico especialista.
III- Prevalência do Princípio Constitucional do Acesso Universal e Igualitário às ações e prestações de saúde.
IV- Reserva do Possível não deve ser acolhida, em face de sua arguição genérica, bem como incidência da Súmula nº 01/TJPI.
V- Recurso conhecido e improvido.
VI- Jurisprudência dominante dos tribunais superiores.
VII- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.005831-8 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 22/04/2014 )Decisão
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: acordam componentes da 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de admissibilidade, REJEITAR a PRELIMINAR de IMPOSSIBILIDADE DE TUTELA ANTECIPADA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA e, no MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO, ao recurso apelatório confirmando o dispositivo da sentença (fls. 50), em consonância com o parecer ministerial (fls. 82/95). Custas ex legis.
Data do Julgamento
:
22/04/2014
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho
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