TJPI 2013.0001.005859-8
APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. PENAL. FORMAÇÃO DE QUADRILHA OU BANDO. DEPOIMENTO EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÃO DE COAÇÃO E TORTURA. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS. DESACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DEPOIMENTOS DETALHADOS EM CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS. CONFIGURAÇÃO DO DELITO. PRESENÇA DE SEUS ELEMENTOS CARACTERIZADORES. DELITO FORMAL. COMETIMENTO DOS CRIMES PLANEJADOS. IRRELEVÂNCIA. FIXAÇÃO DA PENA BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. POSSIBILIDADE. MAUS ANTECEDENTES. NOTÍCIA DE AÇÃO JUDICIAL AINDA EM TRAMITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 444 DO STJ. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Apesar das alegações contundentes do apelante, não existem nos autos quaisquer provas de que as declarações prestadas perante a autoridade policial tenha sido obtidas por meio inidôneo, a maculá-las com a pecha de ilícitas.
2 - Inexistentes indícios mínimos de que o depoimento extrajudicial tenha sido obtida por coação ou tortura, não há como se acolher tal alegativa, sobretudo quando o seu teor é confirmado pelas provas coligidas aos autos durante a instrução processual.
3 - Os depoimentos coligidos aos autos são contundentes e minuciosos em descrever, de forma cronológica, como o bando se reuniu sob o comando do corréu JOSENILTON, com o fim específico de fazer de refém a família do gerente local do Banco do Brasil na cidade de Fronteiras - PI, para que este lhes entregasse o dinheiro da agência.
4 - Referidos depoimentos esclarecem como o delito iria ser realizado, a participação de cada um dos corréus, a divisão do dinheiro obtido e a forma de fuga. São detalhados também os telefonemas dados entre os corréus, as movimentações, as conversas presenciais e ainda quais carros e armas de fogo seriam necessários para o cometimento do delito.
5 – No caso, é de se considerar a robustez do conjunto probatório colacionado, que demonstra o concurso de pessoas, a finalidade e a existência do vínculo associativo, com o fim de cometer delitos, dentre os quais o assalto à agência local, se utilizando de sequestro, extorsão e cárcere privado, com emprego de armas de fogo, de violência e grave ameaça.
6 - A configuração típica do crime de quadrilha deriva da conjunção dos seguintes elementos caracterizadores: a) concurso necessário de, pelo menos, quatro pessoas; b) finalidade específica dos agentes, voltada ao cometimento de delitos, e c) exigência de certa estabilidade da associação criminosa. Na hipótese, a presença de todos estes elementos restou evidenciada.
7 - Trata-se de delito formal, que se consuma com a reunião ou a associação do grupo, de forma estável, para a prática de crimes. É também autônomo e independente. Sua consumação independe do cometimento de algum dos crimes acordados pelos membros do bando, tendo em vista que a convergência de vontades já apresenta perigo suficiente para conturbar a paz pública.
8 - A utilização de arma por qualquer um dos membros da quadrilha, no caso, o policial GILDÁZIO, já constitui uma evidência da maior periculosidade do grupo, submetendo todos os corréus à causa especial de aumento de pena prevista no parágrafo único do art. 288 do CP. Precedentes.
9 - A sentença destaca a acentuada culpabilidade dos corréus, que são integrantes de associação criminosa relativamente organizada e com considerável número de agentes, cujos esforços se voltariam ao assalto à agência bancária local, se utilizando de sequestro, extorsão e cárcere privado, com emprego de violência e grave ameaça.
10 - Também foi ressaltado o minucioso planejamento do delito, com o levantamento do local do assalto, a escolha da vítima e do local do cárcere, as providências em relação ao transporte e à fuga, e a participação de uma mulher e de um policial militar, justamente para não levantar suspeitas e facilitar a evasão do grupo após o crime.
11 - Não sendo tais elementos inerentes ao tipo penal descrito no art. 288 do CP, e nem na causa de aumento prevista no seu parágrafo único, é de se admitir a exasperação da pena base acima do mínimo legal, no que diz respeito à culpabilidade e às circunstâncias dos crimes.
12 - É defeso ao Poder Judiciário se utilizar de inquéritos e ações penais, ainda em tramitação, para justificar a exasperação da pena base acima do mínimo legal, tendo em vista o princípio da presunção de inocência insculpido no art. 5o, LVII, da CF. Aplicação da súmula 444 do STJ.
13 - Desta forma, assiste razão aos apelantes no que diz respeito ao redimensionamento da pena base, pela exclusão dos maus antecedentes como circunstância judicial desfavorável.
14 - Apelação conhecida e provida parcialmente, apenas para excluir a circunstância judicial referente aos maus antecedentes, de ambos os apelantes, e reduzir a pena base, mantendo os demais termos da sentença de primeiro grau, em dissonância com o parecer ministerial.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2013.0001.005859-8 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 06/08/2014 )
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. PENAL. FORMAÇÃO DE QUADRILHA OU BANDO. DEPOIMENTO EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÃO DE COAÇÃO E TORTURA. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS. DESACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DEPOIMENTOS DETALHADOS EM CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS. CONFIGURAÇÃO DO DELITO. PRESENÇA DE SEUS ELEMENTOS CARACTERIZADORES. DELITO FORMAL. COMETIMENTO DOS CRIMES PLANEJADOS. IRRELEVÂNCIA. FIXAÇÃO DA PENA BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. POSSIBILIDADE. MAUS ANTECEDENTES. NOTÍCIA DE AÇÃO JUDICIAL AINDA EM TRAMITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 444 DO STJ. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Apesar das alegações contundentes do apelante, não existem nos autos quaisquer provas de que as declarações prestadas perante a autoridade policial tenha sido obtidas por meio inidôneo, a maculá-las com a pecha de ilícitas.
2 - Inexistentes indícios mínimos de que o depoimento extrajudicial tenha sido obtida por coação ou tortura, não há como se acolher tal alegativa, sobretudo quando o seu teor é confirmado pelas provas coligidas aos autos durante a instrução processual.
3 - Os depoimentos coligidos aos autos são contundentes e minuciosos em descrever, de forma cronológica, como o bando se reuniu sob o comando do corréu JOSENILTON, com o fim específico de fazer de refém a família do gerente local do Banco do Brasil na cidade de Fronteiras - PI, para que este lhes entregasse o dinheiro da agência.
4 - Referidos depoimentos esclarecem como o delito iria ser realizado, a participação de cada um dos corréus, a divisão do dinheiro obtido e a forma de fuga. São detalhados também os telefonemas dados entre os corréus, as movimentações, as conversas presenciais e ainda quais carros e armas de fogo seriam necessários para o cometimento do delito.
5 – No caso, é de se considerar a robustez do conjunto probatório colacionado, que demonstra o concurso de pessoas, a finalidade e a existência do vínculo associativo, com o fim de cometer delitos, dentre os quais o assalto à agência local, se utilizando de sequestro, extorsão e cárcere privado, com emprego de armas de fogo, de violência e grave ameaça.
6 - A configuração típica do crime de quadrilha deriva da conjunção dos seguintes elementos caracterizadores: a) concurso necessário de, pelo menos, quatro pessoas; b) finalidade específica dos agentes, voltada ao cometimento de delitos, e c) exigência de certa estabilidade da associação criminosa. Na hipótese, a presença de todos estes elementos restou evidenciada.
7 - Trata-se de delito formal, que se consuma com a reunião ou a associação do grupo, de forma estável, para a prática de crimes. É também autônomo e independente. Sua consumação independe do cometimento de algum dos crimes acordados pelos membros do bando, tendo em vista que a convergência de vontades já apresenta perigo suficiente para conturbar a paz pública.
8 - A utilização de arma por qualquer um dos membros da quadrilha, no caso, o policial GILDÁZIO, já constitui uma evidência da maior periculosidade do grupo, submetendo todos os corréus à causa especial de aumento de pena prevista no parágrafo único do art. 288 do CP. Precedentes.
9 - A sentença destaca a acentuada culpabilidade dos corréus, que são integrantes de associação criminosa relativamente organizada e com considerável número de agentes, cujos esforços se voltariam ao assalto à agência bancária local, se utilizando de sequestro, extorsão e cárcere privado, com emprego de violência e grave ameaça.
10 - Também foi ressaltado o minucioso planejamento do delito, com o levantamento do local do assalto, a escolha da vítima e do local do cárcere, as providências em relação ao transporte e à fuga, e a participação de uma mulher e de um policial militar, justamente para não levantar suspeitas e facilitar a evasão do grupo após o crime.
11 - Não sendo tais elementos inerentes ao tipo penal descrito no art. 288 do CP, e nem na causa de aumento prevista no seu parágrafo único, é de se admitir a exasperação da pena base acima do mínimo legal, no que diz respeito à culpabilidade e às circunstâncias dos crimes.
12 - É defeso ao Poder Judiciário se utilizar de inquéritos e ações penais, ainda em tramitação, para justificar a exasperação da pena base acima do mínimo legal, tendo em vista o princípio da presunção de inocência insculpido no art. 5o, LVII, da CF. Aplicação da súmula 444 do STJ.
13 - Desta forma, assiste razão aos apelantes no que diz respeito ao redimensionamento da pena base, pela exclusão dos maus antecedentes como circunstância judicial desfavorável.
14 - Apelação conhecida e provida parcialmente, apenas para excluir a circunstância judicial referente aos maus antecedentes, de ambos os apelantes, e reduzir a pena base, mantendo os demais termos da sentença de primeiro grau, em dissonância com o parecer ministerial.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2013.0001.005859-8 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 06/08/2014 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior, pelo conhecimento das apelações interpostas e por seu PROVIMENTO PARCIAL, apenas para excluir a circunstância judicial referente aos maus antecedentes, para fixar a pena definitiva em 04 (quatro) anos de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado, mantendo os demais termos da sentença de primeiro grau.
Data do Julgamento
:
06/08/2014
Classe/Assunto
:
Apelação Criminal
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. Edvaldo Pereira de Moura
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