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Jurisprudência


TJPI 2013.0001.005917-7

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. TESE DEFENSIVA DE LEGÍTIMA DEFESA. ACOLHIMENTO PELO CONSELHO DE SENTENÇA. RECURSO MINISTERIAL. CONTRARIEDADE DA DECISÃO DOS JURADOS À PROVA DOS AUTOS. OCORRÊNCIA. APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1. É de se reconhecer que a decisão dos jurados, diante do princípio da soberania dos veredictos (art. 5º, XXXVIII, da CF/88), deve ser mantida quando existir qualquer suporte probatório para a decisão. Quando, porém, a decisão dos jurados se afastar, inquestionavelmente, dos elementos de prova é que se admite a cassação da sentença pelo Tribunal de Justiça, submetendo o acusado a novo julgamento, sem que haja violação ao princípio da soberania dos veredictos. 2. As testemunhas presenciais foram unânimes em afirmar que não houve luta corporal entre o réu a vítima, nem mesmo qualquer agressão física; que os tiros foram efetuados à distância, sem anterior atitude de ameaça ou violência por parte da vítima contra o réu. Como se vê, os depoimentos das testemunhas são convergentes no sentido de que não teria havido injusta agressão, atual ou iminente, pois a vítima apenas discutia verbalmente com o acusado, estando, inclusive, desarmada. Acrescentam que a vítima sequer se aproximou do acusado a ponto de ensejar a necessidade de reação física por parte do réu, tendo os tiros sido disparados a certa distância. (depoimentos de fls. 50/54 e cópia digitalizada- DVDs anexos). 3. Resumidamente, faltariam à configuração da excludente de legítima defesa pelo menos dois dos requisitos exigidos pelo art. 25 do Código Penal: a repulsa a injusta agressão, atual ou iminente; e a moderação no uso do meio necessário. 4. Apelo conhecido e provido para anular a decisão recorrida, determinando a submissão do réu a novo julgamento. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2013.0001.005917-7 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 12/02/2014 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, CONHECER do apelo e DAR-LHE PROVIMENTO para anular a decisão recorrida, determinando-se a submissão do réu a novo julgamento, nos termos em que determina o art. 593, III, “d” c/c seu § 3°, do Código de Processo Penal.

Data do Julgamento : 12/02/2014
Classe/Assunto : Apelação Criminal
Órgão Julgador : 2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a) : Des. Erivan José da Silva Lopes
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