TJPI 2013.0001.005939-6
PROCESSUAL PENAL E PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO TENTADO – ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS E APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO – IMPOSSIBILIDADE – PROVA DA AUTORIA DELITIVA EVIDENCIADA – DEPOIMENTO DE POLICIAS – PROVA VÁLIDA - EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO CONCURSO DE PESSOAS – IMPROCEDÊNCIA – DETRAÇÃO PENAL – COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – DECISÃO UNÂNIME.
1. In casu, a autoria delitiva restou demonstrada não somente pelos depoimentos das testemunhas, mas também pela confissão do réu na fase inquisitorial, razão pela qual não há que falar em aplicação do princípio in dubio pro reo;
2. Os depoimentos de policiais são válidos como elemento de prova, ainda mais quando firmes e coesos e tenham eles efetuado a prisão em flagrante do autor do delito, como no caso dos autos;
3. Restando comprovada a participação do apelante na prática delitiva, em concurso de pessoas, deve ser mantida a causa de aumento de pena constante do §4º, inciso IV, do art. 155 do Código Penal;
4. O desconto do tempo de prisão processual não ocorre no momento da fixação da pena, mas na sua oportuna execução. Tampouco em grau de recurso compete a detração da pena, sob pena de supressão de instância. Inteligência dos arts. 42 do Código Penal, 66, III, c, da Lei de Execução Penal e 41, VI, b, da Lei de Organização Judiciária do Estado do Piauí;
5. Recurso conhecido e improvido, à unanimidade.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2013.0001.005939-6 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 20/08/2014 )
Ementa
PROCESSUAL PENAL E PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO TENTADO – ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS E APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO – IMPOSSIBILIDADE – PROVA DA AUTORIA DELITIVA EVIDENCIADA – DEPOIMENTO DE POLICIAS – PROVA VÁLIDA - EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO CONCURSO DE PESSOAS – IMPROCEDÊNCIA – DETRAÇÃO PENAL – COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – DECISÃO UNÂNIME.
1. In casu, a autoria delitiva restou demonstrada não somente pelos depoimentos das testemunhas, mas também pela confissão do réu na fase inquisitorial, razão pela qual não há que falar em aplicação do princípio in dubio pro reo;
2. Os depoimentos de policiais são válidos como elemento de prova, ainda mais quando firmes e coesos e tenham eles efetuado a prisão em flagrante do autor do delito, como no caso dos autos;
3. Restando comprovada a participação do apelante na prática delitiva, em concurso de pessoas, deve ser mantida a causa de aumento de pena constante do §4º, inciso IV, do art. 155 do Código Penal;
4. O desconto do tempo de prisão processual não ocorre no momento da fixação da pena, mas na sua oportuna execução. Tampouco em grau de recurso compete a detração da pena, sob pena de supressão de instância. Inteligência dos arts. 42 do Código Penal, 66, III, c, da Lei de Execução Penal e 41, VI, b, da Lei de Organização Judiciária do Estado do Piauí;
5. Recurso conhecido e improvido, à unanimidade.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2013.0001.005939-6 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 20/08/2014 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer Ministerial Superior, conhecer do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE provimento, mantendo-se in totum a decisão recorrida.
Data do Julgamento
:
20/08/2014
Classe/Assunto
:
Apelação Criminal
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. Pedro de Alcântara Macêdo
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