TJPI 2013.0001.005952-9
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. OCULTAÇÃO DE CADÁVER. AUTORIA E MATERALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS. REJEITADO O PEDIDO DE NOVO JULGAMENTO. DECISÃO DOS JURADOS CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. DESCONSIDERAÇÃO DA CONFISSÃO NA FASE INQUISITORIAL. SUSCITADO. PENA IMPOSTA BEM DOSADA E FUNDAMENTADA. DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO
1. O arcabouço probatório constante dos autos é suficiente para a condenação do Apelante, uma vez que restou demonstrada a materialidade e a autoria do delito.
2. Não merece amparo a alegação de que a decisão dos jurados está manifestamente contrária a prova dos autos, haja vista que as provas produzidas são robustas e demonstram o Apelante como sendo o autor do crime.
3. A retratação do Apelante, em juízo, de sua confissão prestada perante a autoridade policial, mostra-se irrelevante, dado que, ao contrário de suas alegações na delegacia, não encontram respaldo nos demais elementos probatórios colhidos durante a instrução.
4. Não há que se falar em redução da pena aplicada e nem em nova dosimetria da pena, posto que a foi devidamente analisada e fundamentada. Ademais, nos casos em que a culpabilidade do Acusado é grave a pena pode ser fixada acima do seu patamar mínimo.
5. A orientação pacificada é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu preso durante a persecução criminal, se presentes os motivos para a segregação preventiva.
2.. Recurso conhecido e Improvido.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2013.0001.005952-9 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 16/05/2014 )
Ementa
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. OCULTAÇÃO DE CADÁVER. AUTORIA E MATERALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS. REJEITADO O PEDIDO DE NOVO JULGAMENTO. DECISÃO DOS JURADOS CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. DESCONSIDERAÇÃO DA CONFISSÃO NA FASE INQUISITORIAL. SUSCITADO. PENA IMPOSTA BEM DOSADA E FUNDAMENTADA. DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO
1. O arcabouço probatório constante dos autos é suficiente para a condenação do Apelante, uma vez que restou demonstrada a materialidade e a autoria do delito.
2. Não merece amparo a alegação de que a decisão dos jurados está manifestamente contrária a prova dos autos, haja vista que as provas produzidas são robustas e demonstram o Apelante como sendo o autor do crime.
3. A retratação do Apelante, em juízo, de sua confissão prestada perante a autoridade policial, mostra-se irrelevante, dado que, ao contrário de suas alegações na delegacia, não encontram respaldo nos demais elementos probatórios colhidos durante a instrução.
4. Não há que se falar em redução da pena aplicada e nem em nova dosimetria da pena, posto que a foi devidamente analisada e fundamentada. Ademais, nos casos em que a culpabilidade do Acusado é grave a pena pode ser fixada acima do seu patamar mínimo.
5. A orientação pacificada é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu preso durante a persecução criminal, se presentes os motivos para a segregação preventiva.
2.. Recurso conhecido e Improvido.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2013.0001.005952-9 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 16/05/2014 )Decisão
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, cordam os componentes da Egrégia 2ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente Recurso e dar-lhe parcial provimento, reconhecendo a prescrição em relação ao crime de embriaguez ao volante, e no mérito, manter a decisão de primeira instância que condenou o acusado, ADAUTO EUFRAUZINO MENEZES, à pena do crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor, fixada em 04 (quatro) anos e 01 (um) meses de detenção, substituída por pena restritiva de direito, qual seja, prestação de serviços à comunidade, e pena de multa, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.
Sala das Sessões da Segunda Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, 16 de maio de 2014.
Data do Julgamento
:
16/05/2014
Classe/Assunto
:
Apelação Criminal
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. Sebastião Ribeiro Martins
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