TJPI 2013.0001.005960-8
MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. DOIS CARGOS DE TÉCNICO EM LABORATÓRIO. ATO DETERMINANDO OPÇÃO. NULIDADE. ACUMULAÇÃO LÍCITA. PROFISSÃO REGULAMENTADA. COMPROMETIMENTO À EFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADO. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO.
Diante da interposição do agravo regimental concomitante à apresentação das informações da autoridade dita coatora, coincidência dos argumentos e o cumprimento do preceito do art. 12 da Lei 12.016/09 e, especialmente, de seu parágrafo único1, bem como art. 39, VI2, da Lei Complementar Estadual n. 12/93, fica prejudicado o seu julgamento em razão da questão posta já estar pronta para julgamento final. Precedentes.
Com a preocupação da qualidade do serviço público, a Constituição Federal estabeleceu, em seu art. 37, XVI, a regra geral de vedação ao acúmulo de cargos públicos. Porém, traz exceções. E tais exceções previstas referem-se às áreas de educação e saúde, limitadas a dois vínculos e desde que haja compatibilidade de horários, observado, em qualquer caso, o limite da remuneração dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.
Nos termos do artigo 37, inciso XVI, alínea “c”, da Constituição Federal, é possível acumular dois cargos públicos desde que privativos de profissionais da saúde, com profissões regulamentadas. No que pertine à regulamentação da profissão de técnico em laboratório, de fato, não há uma lei específica somente da carreira, o que não significa que a profissão não está legalmente resguardada. A Lei n. 3.820, de 11 de novembro de 1960, traz a regulamentação de profissionais responsáveis ou auxiliares técnicos de laboratórios industriais farmacêuticos, laboratórios de análises clínicas e laboratórios de controle e pesquisas relativas a alimentos, drogas, tóxicos e medicamentos, onde a impetrante se enquadra.
Assim, havendo compatibilidade real de horários e ausência de prejuízo à eficiência do trabalho desenvolvido já que, em ambas as jornadas, há intervalo para alimentação e descanso, a jurisprudência consolidada é de que a acumulação é constitucional.
Ordem concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2013.0001.005960-8 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 23/02/2017 )
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. DOIS CARGOS DE TÉCNICO EM LABORATÓRIO. ATO DETERMINANDO OPÇÃO. NULIDADE. ACUMULAÇÃO LÍCITA. PROFISSÃO REGULAMENTADA. COMPROMETIMENTO À EFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADO. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO.
Diante da interposição do agravo regimental concomitante à apresentação das informações da autoridade dita coatora, coincidência dos argumentos e o cumprimento do preceito do art. 12 da Lei 12.016/09 e, especialmente, de seu parágrafo único1, bem como art. 39, VI2, da Lei Complementar Estadual n. 12/93, fica prejudicado o seu julgamento em razão da questão posta já estar pronta para julgamento final. Precedentes.
Com a preocupação da qualidade do serviço público, a Constituição Federal estabeleceu, em seu art. 37, XVI, a regra geral de vedação ao acúmulo de cargos públicos. Porém, traz exceções. E tais exceções previstas referem-se às áreas de educação e saúde, limitadas a dois vínculos e desde que haja compatibilidade de horários, observado, em qualquer caso, o limite da remuneração dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.
Nos termos do artigo 37, inciso XVI, alínea “c”, da Constituição Federal, é possível acumular dois cargos públicos desde que privativos de profissionais da saúde, com profissões regulamentadas. No que pertine à regulamentação da profissão de técnico em laboratório, de fato, não há uma lei específica somente da carreira, o que não significa que a profissão não está legalmente resguardada. A Lei n. 3.820, de 11 de novembro de 1960, traz a regulamentação de profissionais responsáveis ou auxiliares técnicos de laboratórios industriais farmacêuticos, laboratórios de análises clínicas e laboratórios de controle e pesquisas relativas a alimentos, drogas, tóxicos e medicamentos, onde a impetrante se enquadra.
Assim, havendo compatibilidade real de horários e ausência de prejuízo à eficiência do trabalho desenvolvido já que, em ambas as jornadas, há intervalo para alimentação e descanso, a jurisprudência consolidada é de que a acumulação é constitucional.
Ordem concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2013.0001.005960-8 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 23/02/2017 )Decisão
Acordam os componentes do Egrégio Tribunal Pleno, à unanimidade, em CONCEDER a segurança requestada, julgando-se lícita a acumulação dos cargos de técnico em laboratório pela impetrante e que o ato expedido pelas autoridades coatoras, no sentido de que ela escolha um dos dois cargos, é nulo, nos moldes do voto do Relator. Julgado prejudicado o agravo interno interposto.
Data do Julgamento
:
23/02/2017
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Des. Edvaldo Pereira de Moura
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