TJPI 2013.0001.005961-0
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLICIAL MILITAR ESTADUAL. AFASTAMENTO PARA PARTICIPAR DE CURSO DE FORMAÇÃO NO ESTADO DO MARANHÃO. POSSIBILIDADE. MEDIDA LIMINAR. REVERSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. À luz dos argumentos expendidos nas razões recursais, bem assim do exame acurado da legislação estadual utilizada pelo agravante como fundamento de defesa, infere-se que o regramento não contempla disposição específica sobre a possibilidade de afastamento de militar para frequentar curso de formação profissional em outro Estado-Membro.
2. A Lei n. 8.112/90, em seu art. 20, §4º, prevê expressamente a possibilidade de o servidor afastar-se para participar de curso de formação em virtude da aprovação em concurso público, cabendo este entendimento à situação ora esposada, em consonância com o instituto da analogia previsto no art. 4º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.
3. A ordem judicial coaduna-se com os postulados da dignidade da pessoa humana, ampla acessibilidade aos cargos públicos, razoabilidade e proporcionalidade.
4. Agravo conhecido e improvido.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2013.0001.005961-0 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 10/04/2014 )
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLICIAL MILITAR ESTADUAL. AFASTAMENTO PARA PARTICIPAR DE CURSO DE FORMAÇÃO NO ESTADO DO MARANHÃO. POSSIBILIDADE. MEDIDA LIMINAR. REVERSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. À luz dos argumentos expendidos nas razões recursais, bem assim do exame acurado da legislação estadual utilizada pelo agravante como fundamento de defesa, infere-se que o regramento não contempla disposição específica sobre a possibilidade de afastamento de militar para frequentar curso de formação profissional em outro Estado-Membro.
2. A Lei n. 8.112/90, em seu art. 20, §4º, prevê expressamente a possibilidade de o servidor afastar-se para participar de curso de formação em virtude da aprovação em concurso público, cabendo este entendimento à situação ora esposada, em consonância com o instituto da analogia previsto no art. 4º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.
3. A ordem judicial coaduna-se com os postulados da dignidade da pessoa humana, ampla acessibilidade aos cargos públicos, razoabilidade e proporcionalidade.
4. Agravo conhecido e improvido.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2013.0001.005961-0 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 10/04/2014 )Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes do Egrégio Tribunal Pleno, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do vertente agravo regimental, posto que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo incólume a decisão atacada, nos termos do voto do relator.
Data do Julgamento
:
10/04/2014
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Des. Fernando Carvalho Mendes
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