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Jurisprudência


TJPI 2013.0001.005965-7

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE CÓPIA DA PROCURAÇÃO OUTORGADA AO ADVOGADO DA PARTE AGRAVADA. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO QUE ATESTE A INEXISTÊNCIA DO REFERIDO DOCUMENTO NO PROCESSO ORIGINÁRIO. DOCUMENTAÇÃO OBRIGATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE JUNTADA POSTERIOR. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Para que o recurso de agravo seja processado na modalidade instrumental hão de ser colacionadas aos autos as peças processuais consideradas obrigatórias (art. 525, I, do CPC). 2. A simples afirmação de que a outra parte não fora citada ou de que fora acostada a cópia integral dos autos originários não são suficientes para dispensar a juntada da cópia da procuração outorgada ao advogado da parte agravada, fazendo-se necessária, para tanto, certidão cartorária que ateste a inexistência do referido documento. 3. A ausência de certidão que ateste a inexistência da procuração outorgada ao advogado da parte agravada torna deficiente o recurso, impondo-se o seu não conhecimento. 4. Constitui ônus do recorrente a correta formação do agravo de instrumento, não havendo possibilidade de juntada posterior dos documentos legalmente exigidos, porquanto já consubstanciada a preclusão consumativa. 5.Recurso não conhecido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2013.0001.005965-7 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/11/2013 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em não conhecer do recurso, com arrimo no art. 525 inciso I, do CPC. Revogar a decisão liminar proferida às fls. 88/94. Comunicar com urgência o teor desta decisão ao douto Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI.

Data do Julgamento : 19/11/2013
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento
Órgão Julgador : 4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Oton Mário José Lustosa Torres
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