TJPI 2013.0001.005993-1
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. SUPOSTOS CRIMES PRATICADOS POR MILITAR NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE DELEGADO CIVIL. COMPETÊNCIA PARA RECEBIMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL MILITAR. DISJUNÇÃO DO PROCESSO. JUÍZO DA 9ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA-PI NO QUE REFERE-SE AOS SUPOSTOS DELITOS DE CONCUSSÃO E CORRUPÇÃO PASSIVA. JUÍZO DA COMARCA DE CASTELO DO PIAUÍ-PI NO QUE CONCERNE AO SUPOSTO CRIME DE ABUSO DE AUTORIDADE. SÚMULA 297/STF SUPERADA. PRECEDENTES DA SUPREMA CORTE. RECURSO CONHECIDO E JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1. É incontroverso o entendimento de que, mesmo no desempenho de função civil, a competência para receber o Inquérito Policial Militar acerca de supostas condutas tipificadas como crimes militares é da Justiça Militar. Somente quando o suposto delito não encontrar tipificação correspondente no Código Penal Militar é que a competência de desloca para a Justiça Comum.
2. A Súmula nº. 297/STF encontra-se superada desde a inovação da Emenda Constitucional nº 7/77, mantida pela Constituição Federal de 1988. Sobre tal superação, cito o HC 69571 (DJ de 25/9/1992) e HC 82142 (rtj 187/670).
3. Havendo concursos de crimes entre crime militar e crime de abuso de autoridade, haverá separação de processos, devendo cada Juízo receber o Inquérito Policial Militar relativo aos supostos crimes de sua jurisdição, ou seja, a Justiça Comum receberá o IPM no que concerne ao suposto delito previsto nos arts. 3º e 4º, da Lei nº. 4.898/65 e a Justiça Militar referente aos supostos crimes militares (arts. 305 e 308 do CPM).
4. Recurso conhecido e julgado parcialmente procedente.
(TJPI | Conflito de competência Nº 2013.0001.005993-1 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 03/04/2014 )
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. SUPOSTOS CRIMES PRATICADOS POR MILITAR NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE DELEGADO CIVIL. COMPETÊNCIA PARA RECEBIMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL MILITAR. DISJUNÇÃO DO PROCESSO. JUÍZO DA 9ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA-PI NO QUE REFERE-SE AOS SUPOSTOS DELITOS DE CONCUSSÃO E CORRUPÇÃO PASSIVA. JUÍZO DA COMARCA DE CASTELO DO PIAUÍ-PI NO QUE CONCERNE AO SUPOSTO CRIME DE ABUSO DE AUTORIDADE. SÚMULA 297/STF SUPERADA. PRECEDENTES DA SUPREMA CORTE. RECURSO CONHECIDO E JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1. É incontroverso o entendimento de que, mesmo no desempenho de função civil, a competência para receber o Inquérito Policial Militar acerca de supostas condutas tipificadas como crimes militares é da Justiça Militar. Somente quando o suposto delito não encontrar tipificação correspondente no Código Penal Militar é que a competência de desloca para a Justiça Comum.
2. A Súmula nº. 297/STF encontra-se superada desde a inovação da Emenda Constitucional nº 7/77, mantida pela Constituição Federal de 1988. Sobre tal superação, cito o HC 69571 (DJ de 25/9/1992) e HC 82142 (rtj 187/670).
3. Havendo concursos de crimes entre crime militar e crime de abuso de autoridade, haverá separação de processos, devendo cada Juízo receber o Inquérito Policial Militar relativo aos supostos crimes de sua jurisdição, ou seja, a Justiça Comum receberá o IPM no que concerne ao suposto delito previsto nos arts. 3º e 4º, da Lei nº. 4.898/65 e a Justiça Militar referente aos supostos crimes militares (arts. 305 e 308 do CPM).
4. Recurso conhecido e julgado parcialmente procedente.
(TJPI | Conflito de competência Nº 2013.0001.005993-1 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 03/04/2014 )Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes do Egrégio Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, e em conformidade com o parecer ministerial superior, em conhecer do presente Conflito Negativo de Competência, para, no mérito, julgá-lo parcialmente procedente, determinando a disjunção do processo e fixando a competência do Juízo de Direito da 9ª Vara Criminal de Teresina para receber o Inquérito Policial Militar no que tange aos supostos crimes de Concussão e Corrupção Passiva, praticados pelo Policial Militar Francisco Borges Santos, que à época do fato exercia a função de Delegado da Polícia Civil e do Juízo de Direito da Comarca de Castelo do Piauí para receber o inquérito policial militar no que tange ao suposto crime de abuso de autoridade.
Data do Julgamento
:
03/04/2014
Classe/Assunto
:
Conflito de competência
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Des. Fernando Lopes e Silva Neto
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