TJPI 2013.0001.005995-5
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINAR. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA SEM ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS. VALOR PROBANTE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DESCRITO NO ART. 28 DA LEI 11343/06. IMPOSSIBILIDADE. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. REDUÇÃO DA PENA IMPOSTA. FIXAÇÃO DO COEFICIENTE EM 2/3. PENA DEFINITIVA ESTABELECIDA EM 2 (DOIS) ANOS. CONVERSÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM RESTRITIVA DE DIREITOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A pobreza do condenado não impede a condenação nas custas. No entanto, de acordo com recentes julgados do STJ, a exigibilidade do pagamento ficará suspensa por 05 (cinco) anos, após o qual ficará prescrita a obrigação.
2. O arcabouço probatório dos autos é suficiente para a condenação da Apelante, uma vez que restou demonstrada a autoria e materialidade delitiva.
3. Depoimento dos policiais. É pacífico o entendimento jurisprudencial sobre a validade e eficácia do depoimento prestado pelo policial, o qual deve ser tido por verdadeiro até prova em contrário. A condição funcional não o torna testemunha inidônea ou suspeita.
4. Impossibilidade de desclassificação do crime de tráfico ilícito de entorpecentes para porte de drogas pois a grande quantidade de drogas apreendida, demonstra o escopo de traficância.
5. A Lei nº 11.343/2006, em seu artigo 33, § 4º, estabelece que a pena prevista para o crime de tráfico de entorpecentes pode ser reduzida de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), desde que o agente seja primário, tenha bons antecedentes, não se dedique à atividade criminosa, nem integre organização voltada para a prática de delitos.
6. A primariedade e bons antecedentes do Apelante, associados à constatação de que este não se dedica a atividade criminosa nem integra organização voltada para a prática de delitos, justificam a fixação do coeficiente da causa de diminuição em 2/3.
7. Pena definitiva estabelecida em 2 (dois) anos de reclusão, em regime aberto. Preenchidos os requisitos necessários à substituição da pena. Aplicação de pena restritiva de direitos.
8. Recurso conhecido e parcialmente provido.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2013.0001.005995-5 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 29/01/2014 )
Ementa
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINAR. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA SEM ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS. VALOR PROBANTE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DESCRITO NO ART. 28 DA LEI 11343/06. IMPOSSIBILIDADE. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. REDUÇÃO DA PENA IMPOSTA. FIXAÇÃO DO COEFICIENTE EM 2/3. PENA DEFINITIVA ESTABELECIDA EM 2 (DOIS) ANOS. CONVERSÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM RESTRITIVA DE DIREITOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A pobreza do condenado não impede a condenação nas custas. No entanto, de acordo com recentes julgados do STJ, a exigibilidade do pagamento ficará suspensa por 05 (cinco) anos, após o qual ficará prescrita a obrigação.
2. O arcabouço probatório dos autos é suficiente para a condenação da Apelante, uma vez que restou demonstrada a autoria e materialidade delitiva.
3. Depoimento dos policiais. É pacífico o entendimento jurisprudencial sobre a validade e eficácia do depoimento prestado pelo policial, o qual deve ser tido por verdadeiro até prova em contrário. A condição funcional não o torna testemunha inidônea ou suspeita.
4. Impossibilidade de desclassificação do crime de tráfico ilícito de entorpecentes para porte de drogas pois a grande quantidade de drogas apreendida, demonstra o escopo de traficância.
5. A Lei nº 11.343/2006, em seu artigo 33, § 4º, estabelece que a pena prevista para o crime de tráfico de entorpecentes pode ser reduzida de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), desde que o agente seja primário, tenha bons antecedentes, não se dedique à atividade criminosa, nem integre organização voltada para a prática de delitos.
6. A primariedade e bons antecedentes do Apelante, associados à constatação de que este não se dedica a atividade criminosa nem integra organização voltada para a prática de delitos, justificam a fixação do coeficiente da causa de diminuição em 2/3.
7. Pena definitiva estabelecida em 2 (dois) anos de reclusão, em regime aberto. Preenchidos os requisitos necessários à substituição da pena. Aplicação de pena restritiva de direitos.
8. Recurso conhecido e parcialmente provido.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2013.0001.005995-5 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 29/01/2014 )Decisão
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Egrégia 2ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, REDUZINDO a reprimenda imposta, em decorrência da aplicação da causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, no patamar de 2/3, tornando-a definitiva em 2 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, SUBSTITUINDO-A por pena restritiva de direito, na modalidade de PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE, a ser prestada uma vez por semana, em entidade a ser designada pelo juiz da execução, nos exatos termos do artigo 46 c/c 55, ambos do Código Penal, devendo o Apelante, durante este período, comparecer mensalmente à sede do fórum, em conformidade com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça.
Sala das Sessões da Segunda Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, 29 de janeiro de 2014.
Data do Julgamento
:
29/01/2014
Classe/Assunto
:
Apelação Criminal
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. Sebastião Ribeiro Martins
Mostrar discussão