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Jurisprudência


TJPI 2013.0001.006000-3

Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA – PRELIMINARES –INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA – CITAÇÃO LITISCONSORTES – DESNECESSIDADE - ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM – ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM – VIA ELEITA - INADEQUAÇÃO - REJEIÇÃO – SÚMULAS n. 2 E 6 DO TJ/PI - MÉRITO - MEDICAMENTO ESSENCIAL AO TRATAMENTO DE MOLÉSTIA – FORNECIMENTO GRATUITO – SÚMULA n. 1 DO TJ/PI – MEDIDA LIMINAR CONFIRMADA - SEGURANÇA CONCEDIDA 1.As preliminares suscitadas se tratam de questão exaustivamente decidida por esta Corte, consolidada a jurisprudência quando da edição dos enunciados sumulados n. 2 e 6. 2.De acordo com os inúmeros precedentes já apreciados e julgados, aplicando-se, ainda, as mencionadas súmulas deste Tribunal, rejeitam-se as preliminares à unanimidade. 3.Acerca do mérito, trata-se de questão também exaustivamente discutida em plenário, objeto de entendimento já sumulado. 4.Diz a súmula n. 1 deste Tribunal de Justiça que “os direitos fundamentais de caráter assistencial, como o fornecimento de remédios pelo Poder Público, compreendidos dentro dos direitos constitucionais mínimos, indispensáveis à promoção da existência digna às pessoas necessitadas, na forma da lei, prescindem de revisão orçamentária para terem eficácia jurídica”. 5.Segurança concedida para confirmar a medida liminar e fornecer definitivamente, à impetrante, os medicamentos necessários ao tratamento da enfermidade que lhe acomete. (TJPI | Mandado de Segurança Nº 2013.0001.006000-3 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 06/03/2014 )
Decisão
A c o r d a m os componentes do Egrégio Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer ministerial superior, em rejeitar as preliminares de incompetência absoluta da Justiça Estadual, face da necessidade de citação da União e do Município de Teresina para compor a lide, de ilegitimidade passiva do Estado do Piauí e de inadequação da via eleita. No mérito, à unanimidade, em conceder a segurança em definitivo, confirmando os efeitos da medida liminar já deferida, para determinar o fornecimento contínuo, ao impetrante, do medicamento NEBIDO (Undecilato de Testosterona), sob pena de multa diária arbitrada no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) e incursão na conduta prevista no art. 330 do Código Penal, nos termos do voto do Relator. Custas de lei, sem, contudo, condenação em honorários advocatícios em virtude do artigo 25 da Lei 12.016/09.

Data do Julgamento : 06/03/2014
Classe/Assunto : Mandado de Segurança
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar
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