TJPI 2013.0001.006002-7
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DE MEDICAMENTO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO CONFIGURADAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 23 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. GARANTIA DO DIREITO CONSTITUCIONAL Á SAÚDE. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. LIMINAR CONFIRMADA. 1. Á Luz do comando constitucional previsto no art. 23 da Constituição da República, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios são solidariamente responsáveis pelo fornecimento de remédios ás pessoas carentes que necessitem de tratamento médico. Tais entes são, partes legítimas para figurar no polo passivo do mandamus, podendo, assim, o mandado de segurança ser proposto em face de qualquer deles, a fim de se proteger o direito líquido e certo á saúde. Por outro lado, resta evidenciado o direito da impetrante, tendo como base o parecer e documentação médica anexada aos autos, que mostra a necessidade da autora usar o medicamento pleiteado, não podendo, portanto, o remédio ser substituído por outro. Ademais os Tribunais brasileiro vêm traçando o entendimento de que os pareceres médicos anexados no mandado de segurança servem como prova da existência de direito líquido e certo. 2. No mérito, resta pacificado que o direito á saúde - além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas - representa conseqüência constitucional indissociável do direito à vida. 3. Assim, o reconhecimento judicial da validade jurídica de programas de distribuição gratuita de medicamentos, bem como a realização de cirurgia, dá efetividade a preceitos fundamentais da Constituição Brasileira. 4. Concessão da Segurança. 5. Confirmação da Liminar deferida. 6. Decisão Unânime.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2013.0001.006002-7 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 06/02/2014 )
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DE MEDICAMENTO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO CONFIGURADAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 23 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. GARANTIA DO DIREITO CONSTITUCIONAL Á SAÚDE. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. LIMINAR CONFIRMADA. 1. Á Luz do comando constitucional previsto no art. 23 da Constituição da República, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios são solidariamente responsáveis pelo fornecimento de remédios ás pessoas carentes que necessitem de tratamento médico. Tais entes são, partes legítimas para figurar no polo passivo do mandamus, podendo, assim, o mandado de segurança ser proposto em face de qualquer deles, a fim de se proteger o direito líquido e certo á saúde. Por outro lado, resta evidenciado o direito da impetrante, tendo como base o parecer e documentação médica anexada aos autos, que mostra a necessidade da autora usar o medicamento pleiteado, não podendo, portanto, o remédio ser substituído por outro. Ademais os Tribunais brasileiro vêm traçando o entendimento de que os pareceres médicos anexados no mandado de segurança servem como prova da existência de direito líquido e certo. 2. No mérito, resta pacificado que o direito á saúde - além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas - representa conseqüência constitucional indissociável do direito à vida. 3. Assim, o reconhecimento judicial da validade jurídica de programas de distribuição gratuita de medicamentos, bem como a realização de cirurgia, dá efetividade a preceitos fundamentais da Constituição Brasileira. 4. Concessão da Segurança. 5. Confirmação da Liminar deferida. 6. Decisão Unânime.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2013.0001.006002-7 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 06/02/2014 )Decisão
DECISÃO: Acordam os componentes do Egrégio Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade de votos, e em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, em conceder a segurança requestada, confirmando, portanto, a liminar concedida, a fim de que o Estado forneça o medicamento vindicado pelo tempo necessário ao tratamento da Impetrante. Dispensado o pagamento de custas processuais e honorários, por forças das Súmulas n°s 512, do STF e 105, do STJ, bem como do art. 25, da Lei n° 12.016/09.
Data do Julgamento
:
06/02/2014
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Des. José James Gomes Pereira
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