TJPI 2013.0001.006009-0
APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DO ÓRGÃO ACUSATÓRIO. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA ABSOLUTÓRA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA PROFERIDA PELO CONSELHO DE SENTENÇA DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. APELO PROVIDO.
1. A anulação da sentença do Tribunal do Júri é algo de caráter excepcional, pois a regra é a da soberania dos veredictos. Tal excepcionalidade ocorre quando a decisão contrariar manifestamente as provas existentes nos autos, devendo tal contrariedade ser evidente.
2. Nesta esteira, a uníssona orientação doutrinária também preleciona que a soberania dos veredictos, regra geral, deve ser preservada, razão pela qual somente quando evidenciado o total descompasso entre a prova produzida e a decisão proferida pelos Senhores Jurados é que se admitirá a sua cassação.
3. A materialidade é inconteste, haja vista sua comprovação por meio da Certidão de Óbito de fls. 19. De igual forma, não restam dúvidas quanto à autoria delitiva, vez que o próprio acusado confessa em seu depoimento ser o autor do golpe de arma branca (tipo canivete medindo 15 cm, fls. 35) que ceifou a vida da vítima (Interrogatório perante o Tribunal do Júri gravado em mídia audiovisual de fls. 270). Entretanto, alegou a defesa em plenário ter o mesmo praticado o delito acobertado pela excludente de ilicitude da legítima defesa.
4. Todavia, a versão apresentada restou isolada nos autos, sem nenhum respaldo de prova ou verossimilhança capaz de corroborar as alegações lançadas, situação esta comprovada pela prova testemunhal colhida nos autos.
5. A testemunha José Rodrigues de Sousa informou que o acusado saiu correndo em direção à vítima, após esta agredi-lo com o taco de sinuca, demonstrando que sua reação não foi momentânea à iminente e injusta agressão, essencial para caracterização da excludente de ilicitude por este defendida.
6. Além disso, a vítima foi morta com um golpe de arma branca certeiro em seu peito direito, embora a injusta agressão anterior da vítima tenha sido por meio de um taco de sinuca, não podendo, desta forma, ser considerado que o apelado usou de meios moderados à repulsa de agressão por parte da vítima.
7. Na verdade, o que se vê é uma conduta extremada por parte do acusado, caracterizando reação desproporcional, e, portanto, excesso punível, em especial, porque posteriormente ninguém confirmou que a vítima estava armada, muito embora a arma utilizada no delito e apreendida nos autos (Auto de Apresentação e Apreensão fls. 35), tenha sido reconhecida pelo apelado em seu interrogatório em plenário.
8. Portanto, extrai-se do cotejo dos autos que a decisão dos jurados não encontra lastro probatório por mínimo que seja, estando dissociada, sem qualquer amparo nas provas produzidas em Juízo, em completo desprezo ao conjunto probatório, pois não há nem ao menos indicativo da ocorrência de legitima defesa, devendo a mesma ser cassada.
10. Recurso ministerial totalmente provido. Decisão unânime.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2013.0001.006009-0 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 29/01/2014 )
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DO ÓRGÃO ACUSATÓRIO. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA ABSOLUTÓRA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA PROFERIDA PELO CONSELHO DE SENTENÇA DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. APELO PROVIDO.
1. A anulação da sentença do Tribunal do Júri é algo de caráter excepcional, pois a regra é a da soberania dos veredictos. Tal excepcionalidade ocorre quando a decisão contrariar manifestamente as provas existentes nos autos, devendo tal contrariedade ser evidente.
2. Nesta esteira, a uníssona orientação doutrinária também preleciona que a soberania dos veredictos, regra geral, deve ser preservada, razão pela qual somente quando evidenciado o total descompasso entre a prova produzida e a decisão proferida pelos Senhores Jurados é que se admitirá a sua cassação.
3. A materialidade é inconteste, haja vista sua comprovação por meio da Certidão de Óbito de fls. 19. De igual forma, não restam dúvidas quanto à autoria delitiva, vez que o próprio acusado confessa em seu depoimento ser o autor do golpe de arma branca (tipo canivete medindo 15 cm, fls. 35) que ceifou a vida da vítima (Interrogatório perante o Tribunal do Júri gravado em mídia audiovisual de fls. 270). Entretanto, alegou a defesa em plenário ter o mesmo praticado o delito acobertado pela excludente de ilicitude da legítima defesa.
4. Todavia, a versão apresentada restou isolada nos autos, sem nenhum respaldo de prova ou verossimilhança capaz de corroborar as alegações lançadas, situação esta comprovada pela prova testemunhal colhida nos autos.
5. A testemunha José Rodrigues de Sousa informou que o acusado saiu correndo em direção à vítima, após esta agredi-lo com o taco de sinuca, demonstrando que sua reação não foi momentânea à iminente e injusta agressão, essencial para caracterização da excludente de ilicitude por este defendida.
6. Além disso, a vítima foi morta com um golpe de arma branca certeiro em seu peito direito, embora a injusta agressão anterior da vítima tenha sido por meio de um taco de sinuca, não podendo, desta forma, ser considerado que o apelado usou de meios moderados à repulsa de agressão por parte da vítima.
7. Na verdade, o que se vê é uma conduta extremada por parte do acusado, caracterizando reação desproporcional, e, portanto, excesso punível, em especial, porque posteriormente ninguém confirmou que a vítima estava armada, muito embora a arma utilizada no delito e apreendida nos autos (Auto de Apresentação e Apreensão fls. 35), tenha sido reconhecida pelo apelado em seu interrogatório em plenário.
8. Portanto, extrai-se do cotejo dos autos que a decisão dos jurados não encontra lastro probatório por mínimo que seja, estando dissociada, sem qualquer amparo nas provas produzidas em Juízo, em completo desprezo ao conjunto probatório, pois não há nem ao menos indicativo da ocorrência de legitima defesa, devendo a mesma ser cassada.
10. Recurso ministerial totalmente provido. Decisão unânime.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2013.0001.006009-0 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 29/01/2014 )Decisão
Vistos, relatados e discutidos nesses autos: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, CONHECER o recurso apresentado pelo Ministério Público Superior e DAR-LHE PROVIMENTO, no sentido de cassar a decisão do Tribunal do Júri, para determinar a realização de novo julgamento contra o apelando, Francisco Édio Pereira da Silva.
Data do Julgamento
:
29/01/2014
Classe/Assunto
:
Apelação Criminal
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
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