TJPI 2013.0001.006044-1
REEXAME DE OFÍCIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE NÃO RECEBIMENTO DO RECURSO POR DESATENDIMENTO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. PRELIMINAR AFASTADA E RECURSO CONHECIDO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL DE PRIMEIRO GRAU. PRELIMINAR SUPERADA PELA MANIFESTAÇÃO DO PARQUET DE SEGUNDO GRAU. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL. PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA SOMENTE PARA AS PARCELAS ANTERIORES AOS 5 (CINCO) ANOS DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA nº 85 DO STJ. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL nº 63/2006. DIREITO AO RECEBIMENTO DA GRATIFICAÇÃO DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA RECONHECIDO. LEI FEDERAL nº 7.394/1985. É DEVIDO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO PARA TÉCNICOS DE RADIOLOGIA. ALEGAÇÃO DE EXORBITÂNCIA DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXORBITÂNCIA NÃO RECONHECIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A eventual repetição de argumentos contidos na inicial não configura, necessariamente, a não observância do princípio da dialeticidade. De forma contrária, a repetição externa a irresignação com a forma pela qual os argumentos do recorrente foram apreciados na sentença a quo.
2. "A ausência de intimação do Ministério Público, por si só, não enseja a decretação de nulidade do julgado, a não ser que se demonstre o efetivo prejuízo para as partes ou para a apuração da verdade substancial da controvérsia jurídica, à luz do princípio pas de nullités sans grief. Até mesmo nas hipóteses em que a intervenção do Parquet é obrigatória seria necessária a demonstração de prejuízo para que se reconheça a nulidade processual". (Precedentes: REsp 1.010.521/PE, Rel. Min. Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 26.10.2010, DJe 9.11.2010; REsp 814.479/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2.12.2010, DJe 14.12.2010).
3. Caracterizada a prestação como de trato sucessivo, somente prescrevem as parcelas vencidas antes dos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. Incidência da Súmula nº 85/STJ.
4. A Lei Complementar Estadual nº 63/2006 instituiu a gratificação de urgência e emergência para profissionais da área da saúde. Preenchidos os requisitos, é devida a gratificação, que deve ser paga inclusive de forma retroativa, respeitada a prescrição quinquenal.
5. A Lei Federal nº 7.394/195, que regulamenta a profissão dos radiologistas, institui proteção especial àqueles que trabalham em permanente exposição a riscos de vida e agentes insalubres, concedendo a eles o direito ao recebimento de adicional de insalubridade em grau máximo.
6. Os honorários advocatícios, em desfavor da Fazenda Pública, são arbitrados mediante juízo de equidade, na forma do art. 20, § 4º, do CPC. No que importa ao quantum deferido, o juiz não está adstrito a nenhum critério específico, podendo, para tanto, adotar como parâmetro o valor da condenação, da causa, ou, ainda, quantia fixa. Precedentes do STJ.
7. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2013.0001.006044-1 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 08/07/2015 )
Ementa
REEXAME DE OFÍCIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE NÃO RECEBIMENTO DO RECURSO POR DESATENDIMENTO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. PRELIMINAR AFASTADA E RECURSO CONHECIDO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL DE PRIMEIRO GRAU. PRELIMINAR SUPERADA PELA MANIFESTAÇÃO DO PARQUET DE SEGUNDO GRAU. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL. PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA SOMENTE PARA AS PARCELAS ANTERIORES AOS 5 (CINCO) ANOS DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA nº 85 DO STJ. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL nº 63/2006. DIREITO AO RECEBIMENTO DA GRATIFICAÇÃO DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA RECONHECIDO. LEI FEDERAL nº 7.394/1985. É DEVIDO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO PARA TÉCNICOS DE RADIOLOGIA. ALEGAÇÃO DE EXORBITÂNCIA DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXORBITÂNCIA NÃO RECONHECIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A eventual repetição de argumentos contidos na inicial não configura, necessariamente, a não observância do princípio da dialeticidade. De forma contrária, a repetição externa a irresignação com a forma pela qual os argumentos do recorrente foram apreciados na sentença a quo.
2. "A ausência de intimação do Ministério Público, por si só, não enseja a decretação de nulidade do julgado, a não ser que se demonstre o efetivo prejuízo para as partes ou para a apuração da verdade substancial da controvérsia jurídica, à luz do princípio pas de nullités sans grief. Até mesmo nas hipóteses em que a intervenção do Parquet é obrigatória seria necessária a demonstração de prejuízo para que se reconheça a nulidade processual". (Precedentes: REsp 1.010.521/PE, Rel. Min. Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 26.10.2010, DJe 9.11.2010; REsp 814.479/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2.12.2010, DJe 14.12.2010).
3. Caracterizada a prestação como de trato sucessivo, somente prescrevem as parcelas vencidas antes dos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. Incidência da Súmula nº 85/STJ.
4. A Lei Complementar Estadual nº 63/2006 instituiu a gratificação de urgência e emergência para profissionais da área da saúde. Preenchidos os requisitos, é devida a gratificação, que deve ser paga inclusive de forma retroativa, respeitada a prescrição quinquenal.
5. A Lei Federal nº 7.394/195, que regulamenta a profissão dos radiologistas, institui proteção especial àqueles que trabalham em permanente exposição a riscos de vida e agentes insalubres, concedendo a eles o direito ao recebimento de adicional de insalubridade em grau máximo.
6. Os honorários advocatícios, em desfavor da Fazenda Pública, são arbitrados mediante juízo de equidade, na forma do art. 20, § 4º, do CPC. No que importa ao quantum deferido, o juiz não está adstrito a nenhum critério específico, podendo, para tanto, adotar como parâmetro o valor da condenação, da causa, ou, ainda, quantia fixa. Precedentes do STJ.
7. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2013.0001.006044-1 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 08/07/2015 )Decisão
ACORDAM os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da presente Apelação e do Reexame Necessário, para, após afastar as preliminares suscitadas, negar-lhes provimento, mantendo in totum a sentença a quo, nos termos do voto do Relator.
Data do Julgamento
:
08/07/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Reexame Necessário
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
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