main-banner

Jurisprudência


TJPI 2013.0001.006096-9

Ementa
REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. EXONERAÇÃO DE SERVIDORA APROVADA EM CONCURSO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. NULIDADE DE ATO NOMEAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. IMEDIATA REINTEGRAÇÃO AO CARGO. 1. Na situação em análise, a impetrante/apelada demonstrou que de fato foi aprovada em concurso público para o cargo de enfermeira do PSF do Município de Dom Expedido Lopes-PI, inclusive sendo nomeada e empossada no cargo. Acontece que logo após assumir o posto de gestora municipal, a Sra. Francisca Ivete do Nascimento Lima, resolveu decretar nulos todos os atos de nomeação dos servidores municipais contratados sem concurso público, na gestão anterior, tendo a impetrante incluída nesse rol violando de forma cabal o seu direito líquido e certo da Impetrante. 2. A Administração Pública não poderia jamais anular, sem prévio procedimento administrativo, o ato de nomeação se o candidato já tomou posse no cargo, ou seja, se já ocorreu a investidura. O Ato de nomeação e posse em cargo público gozam de presunção de legitimidade, repercutindo nos interesses individuais e patrimoniais do servidor investido em cargo público, Neste caso, a anulação do ato pela própria administração, no exercício da autotutela, necessita da prévia oitiva de interessado. 3. Dessa forma, verifica-se que os requisitos exigidos pela Lei nº 12.016/09 para a impetração da segurança foram atendidos no processo sob exame, bem como existem provas de lesão ao direito da impetrante. 4.Pelo exposto e em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, VOTO pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DOS RECURSOS OFICIAL E VOLUNTÁRIO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos e fundamentos. É o Voto. Votação Unânime. (TJPI | Reexame Necessário Nº 2013.0001.006096-9 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 26/10/2017 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e IMPROVIMENTO dos recursos oficial e voluntário, para manter a sentença em todos os seus termos, de acordo com o parecer Ministerial Superior.

Data do Julgamento : 26/10/2017
Classe/Assunto : Reexame Necessário
Órgão Julgador : 2ª Câmara de Direito Público
Relator(a) : Des. José James Gomes Pereira
Mostrar discussão