TJPI 2013.0001.006106-8
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. 1. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. 2. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CRIME NÃO DOLOSO CONTRA A VIDA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA MANISFESTA DA FALTA DE ANIMUS NECANDI. 3. QUALIFICADORA DO MOTIVO DO TORPE. IMPROCEDÊNCIA. NÃO CONFORMIDADE COM AS PROVAS DOS AUTOS. 4. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Segundo o art. 413, do Código de Processo Penal, o juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios de autoria ou de participação, como no caso dos autos.
2. Presentes a materialidade delitiva e os indícios de autoria do crime de homicídio qualificado tentado, e inexistindo prova robusta da ausência de intenção de matar, impõe-se a pronúncia para garantia do juízo natural. A desclassificação do delito neste momento processual afigurar-se-ia prematura, diante da inexistência de elementos probatórios coligidos aos autos a autorizar a conclusão inequívoca pela ausência de animus necandi.
3. Inobstante qualquer qualificadora só deva ser afastada quando manifestamente improcedente ou descabida, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, no presente caso a qualificadora do motivo torpe apresenta-se improcedente, pois reagir, ainda que algum tempo depois, à insinuação desrespeitosa da vítima para a esposa do acusado, como consta dos autos, não pode ser considerado, na nossa cultura, ato moralmente condenável. Embora não autorize a legítima defesa, mas exclui a motivação desprezível, torpe. No tocante à qualificadora do meio que impossibilitou a defesa da vítima, esta deve ser mantida a fim de que seja apreciada pelo Tribunal do Júri, pois foi devidamente fundamentada: na surpresa do ataque pelas costas, estando em conformidade com as provas colacionadas no caderno processual.
4. Recurso parcialmente provido, apenas para afastar a qualificadora do motivo torpe, mantendo-se, no mais, a pronúncia do réu.
(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2013.0001.006106-8 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 12/02/2014 )
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. 1. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. 2. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CRIME NÃO DOLOSO CONTRA A VIDA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA MANISFESTA DA FALTA DE ANIMUS NECANDI. 3. QUALIFICADORA DO MOTIVO DO TORPE. IMPROCEDÊNCIA. NÃO CONFORMIDADE COM AS PROVAS DOS AUTOS. 4. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Segundo o art. 413, do Código de Processo Penal, o juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios de autoria ou de participação, como no caso dos autos.
2. Presentes a materialidade delitiva e os indícios de autoria do crime de homicídio qualificado tentado, e inexistindo prova robusta da ausência de intenção de matar, impõe-se a pronúncia para garantia do juízo natural. A desclassificação do delito neste momento processual afigurar-se-ia prematura, diante da inexistência de elementos probatórios coligidos aos autos a autorizar a conclusão inequívoca pela ausência de animus necandi.
3. Inobstante qualquer qualificadora só deva ser afastada quando manifestamente improcedente ou descabida, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, no presente caso a qualificadora do motivo torpe apresenta-se improcedente, pois reagir, ainda que algum tempo depois, à insinuação desrespeitosa da vítima para a esposa do acusado, como consta dos autos, não pode ser considerado, na nossa cultura, ato moralmente condenável. Embora não autorize a legítima defesa, mas exclui a motivação desprezível, torpe. No tocante à qualificadora do meio que impossibilitou a defesa da vítima, esta deve ser mantida a fim de que seja apreciada pelo Tribunal do Júri, pois foi devidamente fundamentada: na surpresa do ataque pelas costas, estando em conformidade com as provas colacionadas no caderno processual.
4. Recurso parcialmente provido, apenas para afastar a qualificadora do motivo torpe, mantendo-se, no mais, a pronúncia do réu.
(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2013.0001.006106-8 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 12/02/2014 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, CONHECER do presente recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para afastar a qualificadora do motivo torpe, mantendo-se, no mais, a pronúncia do réu José Francisco Ferreira Dourado.
Data do Julgamento
:
12/02/2014
Classe/Assunto
:
Recurso em Sentido Estrito
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. Erivan José da Silva Lopes
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