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Jurisprudência


TJPI 2013.0001.006110-0

Ementa
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEIÇÃO. ADOÇÃO DA TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. MÉRITO. CANDIDATA APROVADA EM CERTAME PARA O CARGO DE PROFESSOR DE UNIVERSIDADE PÚBLICA. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. DECISÃO POR VOTAÇÃO UNÂNIME. 1) Os tribunais brasileiros vêm entendendo que a expectativa de direito à nomeação em cargo público se convola em direito subjetivo quando houver preterição na ordem classificatória ou contratação a título precário pela Administração para o preenchimento de vagas existentes, em detrimento da nomeação de candidatos aprovados em certame ainda válido. 2) No caso em análise, a impetrante alega que foi aprovada em 2º lugar, para o cargo de Professora do Curso de Psicologia da Universidade Estadual do Piauí, mas, no entanto, foi preterida por conta de contratação precária de professor substituto.3) Desse modo, pode-se concluir que a vinculação da Administração Pública aos atos que emite, combinada com a existência de vagas impõe a nomeação e posse da impetrante no cargo de Professor de Psicologia da Universidade Estadual do Piauí. 4) Recursos conhecidos e improvidos para manter a decisão proferida pelo juízo a quo, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior. (TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2013.0001.006110-0 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11/03/2014 )
Decisão
DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam e, no mérito, conhecer dos recursos oficial e voluntário, mas para negar-lhe provimento, de acordo com o parecer do Ministério Público Superior

Data do Julgamento : 11/03/2014
Classe/Assunto : Apelação / Reexame Necessário
Órgão Julgador : 2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. José James Gomes Pereira
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