TJPI 2013.0001.006166-4
INQUÉRITO. DENÚNCIA. CRIME PREVISTO NO ARTIGO 89 DA LEI Nº 8.666/93. INÉPCIA DA DENÚNCIA. PEÇA INAUGURAL QUE NÃO DESCREVE A FORMA COMO OS ACUSADOS TERIAM CONTRIBUÍDO PARA A PRÁTICA CRIMINOSA, O SEU DOLO ESPECÍFICO DE FRAUDAR A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E OS PREJUÍZOS AO ERÁRIO. PEÇA VESTIBULAR QUE NÃO ATENDE AOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE SUPORTE PROBATÓRIO SUFICIENTE. FALTA DE JUSTA CAUSA. REJEIÇÃO DA ACUSAÇÃO.
1. Inexiste justa causa para a deflagração da ação penal, se a acusação carecer de elementos probatórios suficientes, que permitam evidenciar, de modo satisfatório e consistente, a materialidade do fato delituoso e a existência de indícios suficientes de autoria do crime, como ocorreu no feito em apreço.
2. Os Tribunais Superiores sedimentaram o entendimento de que a caracterização do crime previsto no artigo 89 da Lei nº 8.666/93 pressupõe a comprovação do dolo específico de causar dano à Administração Pública, bem como o efetivo prejuízo ao erário, sendo insuficientes para a configuração do delito apenas o dolo de desobedecer as normas legais do procedimento licitatório.
3. A exordial acusatória retrata a conduta administrativa irregular dos réus, a ser eventualmente apurada em esfera própria, não se extraindo dos autos, contudo, o substrato apto a atrair a incidência do tipo penal descrito, não se justificando o recebimento da denúncia pelas sanções do artigo 89 da Lei nº 8.666/93.
4. A denúncia limitou-se a afirmar que os acusados, na qualidade de prefeito, sócios de empresa e funcionários públicos, teriam concorrido para a prática criminosa, decorrente da contratação com o Poder Público sem o devido procedimento licitatório, deixando de mencionar de que maneira teriam contribuído para a inexigibilidade /dispensa ilegal do procedimento licitatório, de que forma estariam em conluio para restringir ou frustrar o caráter competitivo do certame, bem como o seu dolo específico de fraudar a Administração e os prejuízos por ela suportados, o que revela a inaptidão da vestibular para deflagrar a ação penal em apreço.
5. O segundo relatório realizado pelo Delegado indiciou todos os denunciados pelos delitos do artigo 299 do Código Penal e artigo 90 da Lei nº 8.666/93 (fls. 210/217), sem mencionar, em momento algum o artigo 89 da Lei nº 8.666/93, ora em exame. Ocorre que a suposta falsidade ideológica, delito previsto no artigo 299 do Código Penal, e fraude à licitação, capitulado no artigo 90 da Lei nº 8.666, não estão insertos nem descritos faticamente na denúncia, o que inviabiliza o recebimento de qualquer acusação nesse sentido, no presente feito.
6. O ordenamento jurídico pátrio permite ao juiz atribuir definição jurídica diversa aos fatos descritos na peça acusatória sem, portanto, modificá-los, caracterizando o instituto da emendatio libelli, com previsão no artigo 383, caput do Código de Processo Penal. Porém, ainda que fosse cabível, o entendimento jurisprudencial sedimentado é no sentido de que o momento para proceder à alteração da capitulação descrita na denúncia – emendatio libelli – é na fase da sentença e, não, quando do recebimento da denúncia, sob pena de configurar antecipação de juízo de valor acerca do mérito da ação penal.
7. Denúncia rejeitada.
(TJPI | Inquérito Policial Nº 2013.0001.006166-4 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 21/09/2016 )
Ementa
INQUÉRITO. DENÚNCIA. CRIME PREVISTO NO ARTIGO 89 DA LEI Nº 8.666/93. INÉPCIA DA DENÚNCIA. PEÇA INAUGURAL QUE NÃO DESCREVE A FORMA COMO OS ACUSADOS TERIAM CONTRIBUÍDO PARA A PRÁTICA CRIMINOSA, O SEU DOLO ESPECÍFICO DE FRAUDAR A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E OS PREJUÍZOS AO ERÁRIO. PEÇA VESTIBULAR QUE NÃO ATENDE AOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE SUPORTE PROBATÓRIO SUFICIENTE. FALTA DE JUSTA CAUSA. REJEIÇÃO DA ACUSAÇÃO.
1. Inexiste justa causa para a deflagração da ação penal, se a acusação carecer de elementos probatórios suficientes, que permitam evidenciar, de modo satisfatório e consistente, a materialidade do fato delituoso e a existência de indícios suficientes de autoria do crime, como ocorreu no feito em apreço.
2. Os Tribunais Superiores sedimentaram o entendimento de que a caracterização do crime previsto no artigo 89 da Lei nº 8.666/93 pressupõe a comprovação do dolo específico de causar dano à Administração Pública, bem como o efetivo prejuízo ao erário, sendo insuficientes para a configuração do delito apenas o dolo de desobedecer as normas legais do procedimento licitatório.
3. A exordial acusatória retrata a conduta administrativa irregular dos réus, a ser eventualmente apurada em esfera própria, não se extraindo dos autos, contudo, o substrato apto a atrair a incidência do tipo penal descrito, não se justificando o recebimento da denúncia pelas sanções do artigo 89 da Lei nº 8.666/93.
4. A denúncia limitou-se a afirmar que os acusados, na qualidade de prefeito, sócios de empresa e funcionários públicos, teriam concorrido para a prática criminosa, decorrente da contratação com o Poder Público sem o devido procedimento licitatório, deixando de mencionar de que maneira teriam contribuído para a inexigibilidade /dispensa ilegal do procedimento licitatório, de que forma estariam em conluio para restringir ou frustrar o caráter competitivo do certame, bem como o seu dolo específico de fraudar a Administração e os prejuízos por ela suportados, o que revela a inaptidão da vestibular para deflagrar a ação penal em apreço.
5. O segundo relatório realizado pelo Delegado indiciou todos os denunciados pelos delitos do artigo 299 do Código Penal e artigo 90 da Lei nº 8.666/93 (fls. 210/217), sem mencionar, em momento algum o artigo 89 da Lei nº 8.666/93, ora em exame. Ocorre que a suposta falsidade ideológica, delito previsto no artigo 299 do Código Penal, e fraude à licitação, capitulado no artigo 90 da Lei nº 8.666, não estão insertos nem descritos faticamente na denúncia, o que inviabiliza o recebimento de qualquer acusação nesse sentido, no presente feito.
6. O ordenamento jurídico pátrio permite ao juiz atribuir definição jurídica diversa aos fatos descritos na peça acusatória sem, portanto, modificá-los, caracterizando o instituto da emendatio libelli, com previsão no artigo 383, caput do Código de Processo Penal. Porém, ainda que fosse cabível, o entendimento jurisprudencial sedimentado é no sentido de que o momento para proceder à alteração da capitulação descrita na denúncia – emendatio libelli – é na fase da sentença e, não, quando do recebimento da denúncia, sob pena de configurar antecipação de juízo de valor acerca do mérito da ação penal.
7. Denúncia rejeitada.
(TJPI | Inquérito Policial Nº 2013.0001.006166-4 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 21/09/2016 )Decisão
acordam os componentes da Egrégia 2ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em rejeitar a denúncia apresentada contra os réus AGAMENON PINHEIRO FRANCO, OSMUNDO LUIZ DIAS NETO, JOSÉ ALMEIDA BEZERRA DOS SANTOS, MARIA LÚCIA FRANCO LOPES, FABIANO PEREIRA DA SILVA, JURACI PORTELA VALE JUNIOR e LUIZ HENRIQUE SOUSA CAVALCANTE por ausência de justa causa para a deflagração da ação penal, nos termos do artigo 395, I e II do Código de Processo Penal.
Data do Julgamento
:
21/09/2016
Classe/Assunto
:
Inquérito Policial
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. Sebastião Ribeiro Martins
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