main-banner

Jurisprudência


TJPI 2013.0001.006177-9

Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES AFASTADAS. PACIENTE PORTADOR DE GLAUCOMA CID H40. PESSOA DESTITUÍDA DE RECURSOS FINANCEIROS. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS EM FAVOR DE PESSOA CARENTE. DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Cumpre-se observar que já vem a ser entendimento vergastado em Súmula deste Egrégio Tribunal de Justiça a legalidade da jurisdição estadual para funcionar no feito (Súmula 06). Desta feita, é também entendimento pacífico e sumulado, por este Egrégio Tribunal, a responsabilidade solidária do Estado e do Município quanto ao fornecimento de medicamentos para tratamento de saúde, conforme disposto na Súmula 02. 2. Compulsando os autos, verifica-se que o Impetrante demonstrou o direito requestado, comprovando sua certeza e liquidez com a juntada dos documentos de fls. 27/44, que atestam a enfermidade alegada, bem como a necessidade imperiosa dos medicamentos prescritos para o tratamento almejado. 3. O direito reclamado pelo impetrante ostenta caráter social, além de servir de vetor à garantia do princípio da dignidade da pessoa humana, cuja normatização prevista na Carta da República é de plena eficácia, não dependendo, pois, de nenhuma regulamentação ou mesmo da vontade do administrador. Ao revés, os programas de políticas públicas devem irrestrita obediência à preservação da saúde dos cidadãos, inclusive com o fornecimento de medicamentos de alto custo, como na hipótese em apreço. 4. Incumbe ao Estado assegurar o direito à vida e à assistência médica, sendo certo que a referida assistência à saúde tem de ser feita em toda a extensão necessária à garantia do direito à vida, incluindo-se o fornecimento dos medicamentos necessários. 5. Nessas condições, sendo definido o procedimento tratamento médico apropriado, é dever do Estado dispensá-lo a quem necessitar, de acordo com a Constituição e legislação infraconstitucional, aplicável à matéria. 6. Liminar mantida. Segurança concedida. (TJPI | Mandado de Segurança Nº 2013.0001.006177-9 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 09/01/2014 )
Decisão
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: ACORDAM os componentes do Egrégio Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade de votos, e em harmonia com o parecer ministerial superior, em conceder a segurança pleiteada, mantendo-se em todos os seus termos a liminar concedida às fls. 52/57 dos autos, devendo ser assegurado ao impetrante o fornecimento, pelo Estado do Piauí, por intermédio da Secretaria Estadual de Saúde, da medicação vindicada, tudo de acordo com a prescrição acostada às fls. 27 dos autos. Custas de Lei. Sem honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei 12.016/09.

Data do Julgamento : 09/01/2014
Classe/Assunto : Mandado de Segurança
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Des. José Francisco do Nascimento
Mostrar discussão