TJPI 2013.0001.006181-0
CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. SOLIDARIEDADE ENTRE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS Nº 01 E 02 DO TJ/PI. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. O direito à saúde é garantido pela Constituição Federal e configura-se direito fundamental do indivíduo.
2. Este egrégio Tribunal de Justiça, em conformidade com os Tribunais Superiores, assentou entendimento de que a União, Estados, Distrito Federal e Municípios são solidariamente responsáveis pelo fornecimento de medicamentos às pessoas carentes que necessitem de tratamento médico.
3. Diante da prescrição constitucional de que a saúde é um direito fundamental, indisponível e constitucionalmente tutelado, o medicamento requerido pela impetrante não pode ser negado pelo poder público sob o argumento de não constar em listagem disponibilizada pelo SUS.
4. Comprovado o direito líquido e certo ao recebimento do medicamento.
5. Segurança deferida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2013.0001.006181-0 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 10/04/2014 )
Ementa
CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. SOLIDARIEDADE ENTRE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS Nº 01 E 02 DO TJ/PI. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. O direito à saúde é garantido pela Constituição Federal e configura-se direito fundamental do indivíduo.
2. Este egrégio Tribunal de Justiça, em conformidade com os Tribunais Superiores, assentou entendimento de que a União, Estados, Distrito Federal e Municípios são solidariamente responsáveis pelo fornecimento de medicamentos às pessoas carentes que necessitem de tratamento médico.
3. Diante da prescrição constitucional de que a saúde é um direito fundamental, indisponível e constitucionalmente tutelado, o medicamento requerido pela impetrante não pode ser negado pelo poder público sob o argumento de não constar em listagem disponibilizada pelo SUS.
4. Comprovado o direito líquido e certo ao recebimento do medicamento.
5. Segurança deferida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2013.0001.006181-0 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 10/04/2014 )Decisão
Acordam os componentes do Egrégio Tribunal Pleno, à unanimidade de votos, e em consonância com o parecer ministerial superior, em conceder a segurança pleiteada, confirmando a liminar anteriormente concedida, no sentido de reconhecer o direito líquido e certo do impetrante receber o medicamento necessário ao tratamento e manutenção de sua saúde, que deverá ser fornecido pelo Estado do Piauí, através da Secretaria de Saúde do Estado do Piauí. Sem condenação em honorários advocatícios, por força do artigo 25 da Lei 12.016/09, da Súmula 512 do STF e 105 do STJ.
Participaram do Julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, Raimundo Nonato da Costa Alencar, Edvaldo Pereira de Moura, José Ribamar Oliveira, Fernando Carvalho Mendes, Haroldo de Oliveira Rehem, Raimundo Eufrásio Alves Filho, José Ribamar Oliveira, Fernando Carvalho Mendes, Joaquim Dias de Santana Filho, Francisco Antônio Paes Landim Filho, José James Gomes Pereira, Erivan José da Silva Lopes, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, José Francisco do Nascimento, Hilo de Almeida Sousa, Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Oton Mário José Lustosa Torres e Fernando Lopes e Silva Neto.
Ausente, justificadamente, o Desembargador Sebastião Ribeiro Martins.
Presente o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. Luís Francisco Ribeiro.
Data do Julgamento
:
10/04/2014
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Des. Edvaldo Pereira de Moura
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