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Jurisprudência


TJPI 2013.0001.006189-5

Ementa
AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DOS CRIMES DE RESPONSABILIDADE, FALSIDADE IDEOLÓGICA, "LAVAGEM" OU OCULTAÇÃO DE BENS, DIREITOS E VALORES E DE QUADRILHA OU BANCO. DENÚNCIA FUNDADA EM JUSTA CAUSA. RECEBIMENTO QUE SE IMPÕE PARA DEFLAGRAÇÃO DA PERSECUÇÃO CRIMINAL. MEDIDAS CAUTELARES DE SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO PÚBLICA E DE SEQUESTRO DE BENS, DIREITOS E VALORES. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. 1. Da leitura da exordial acusatória, infere-se que a peça foi formulada em obediência ao art. 41 do CPP, vez que aponta, de maneira precisa, as condutas praticadas pelos denunciados, relatando, de maneira geral, os elementos indispensáveis para a demonstração da existência dos crimes, em tese, praticados (arts. 1º, I do Decreto-Lei nº 201/67, art. 299, Parágrafo Único do Código Penal, art. 1º, V da Lei nº 9.613/98 - redação original - e art. 288 do Código Penal), bem como os indícios suficientes para a deflagração da persecução penal. 2. Ademais, nos crimes de ação conjunta, afigura-se dispensável a descrição minuciosa e individualizada da conduta de cada acusado, bastando, para tanto, que a petição inicial narre a conduta delituosa de forma a possibilitar o exercício da ampla defesa, restando, pois, reservado para a instrução criminal o detalhamento mais preciso de suas condutas. 3. Com relação à justa causa, devo mencionar que é indispensável ter em mente que o juízo de recebimento da denúncia é um juízo com acentuada carga de verossimilhança, promovido mediante apresentação de suporte probatório apto a tornar plausível a acusação. Não se exige, para tanto, que a prova tenha, necessariamente, a profundidade semelhante à exigida para uma eventual condenação. 4. Quanto ao pedido cautelar de afastamento do cargo dos denunciados, ante ausência de provas concretas de que o prefeito denunciado, bem como dos demais acusados tenham concorrido direta ou indiretamente para impedir a apuração dos fatos ou obstruir o andamento do processo, deve ser indeferida a medida cautelar requestada com base no art. 319, inciso VI do CPP. 5. Já em relação à cautelar de bloqueio de bens, também não há de ser deferida, vez que o possível dano ao erário (R$ 3.036,00 - três mil e trinta e seis reais) revela-se ínfimo para o grau de constrangimento que tal medida constitritiva geraria na seara pessoal dos acusados, além de não haver demonstração inequívoca nos autos da intenção dos agentes em dilapidar seu patrimônio visando frustrar a reparação do dano. 6. Ação penal penal recebida. Decisão unânime. (TJPI | Ação Penal Nº 2013.0001.006189-5 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 22/01/2014 )
Decisão
Vistos, relatados e discutidos nesses autos: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, RECEBER a denúncia oferecida contra Perivaldo Campos Braga – Prefeito de São Braz do Piauí, Nilton Pereira Cardoso – Chefe de Gabinete da Prefeitura de São Braz do Piauí, Erivan de Oliveira Passos – Controlador e Isaac Negreiros Silva – Secretário de Finanças do Município de São Braz do Piauí, a fim de que seja apurada a suposta prática dos crimes do arts. 1º, do Decreto-Lei nº 201/67, art. 299, Paragrafo Único do Código Penal, art. 1º, V da Lei nº 9.613/98 (redação original) e art. 288 do Código Penal, e INDEFERIR as medidas cautelares pleiteadas pelo Ministério Público Superior, determinando-se que seja oficiado às justiças Estadual, Federal e Eleitoral de 1° e 2° graus, solicitando certidões sobre a existência de distribuições (inquéritos policiais, ações penais, procedimentos criminais e ações civis públicas por improbidade administrativa) em face dos denunciados, com indicação da fase processual em que se encontram.

Data do Julgamento : 22/01/2014
Classe/Assunto : Ação Penal
Órgão Julgador : 2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a) : Des. Joaquim Dias de Santana Filho
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