TJPI 2013.0001.006205-0
CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE E PRETERIÇÃO. INDENIZAÇÕES EM RAZÃO DA PRETERIÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DECADÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PROMOÇÕES REALIZADAS POR ORDEM JUDICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA NÃO É SUSCEDÂNEO DE AÇÃO DE COBRANÇA. REQUISITOS LEGAIS PARA PROMOÇÃO. JUNTADA DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE CURSO TERMINADO DEPOIS DA IMPETRAÇÃO DO WRIT. MODIFICAÇÃO NA CAUSA DE PEDIR. IMPOSSIBILIDADE.
Tendo em vista a data dos pareceres emitidos pela Procuradoria Geral do Estado, entendo não haver decadência do direito à ação mandamental no que se refere à negativa administrativa.
Quando da propositura da ação, o impetrante não havia concluído, nem sequer iniciado, o curso para habilitação de Oficiais PM, cujo certificado juntou posteriormente. Se não havia o curso de acesso/aperfeiçoamento exigido em lei (art. 17, I, a e b, da Lei n. 3.936/84), não há como reconhecer existência de ato ilegal praticado pela autoridade dita coatora. Aliás, nem o tempo na carreira e nem a conclusão do curso foram comprovados com a inicial. Por ser novo o curso, configuraria verdadeira modificação na causa de pedir, o que, neste momento, não é possível.
E se não há título jurídico que fundamenta o pedido, falta, portanto, qualquer lesão ou ameaça de lesão a direito.
A questão apresentada aparenta merecer uma maior dilação probatória a respeito da existência, ou não, de todos os requisitos legais do direito invocado. Não possuindo todas as provas no momento da propositura da ação, deve-se usar o procedimento ordinário para perquirir o seu direito e não a via especial da ação mandamental, evidenciando-se a inadequação da via eleita.
No mais, apenas para fins de se evitar quaisquer dúvidas, a presente ação busca, como se evidencia, dois objetos: primeiro, a promoção ao posto de 1° Tenente, a qual, conforme já exposto, entendo que não houve prova de ato omissivo ilegal pela sua não ocorrência, e segundo, o direito de recebimento de valores de promoções preteridas, que entendo também não assistir razão ao demandante a uma porque o prazo decadencial, a contar das pretendidas e não obtidas promoções já se consumou, especialmente tendo em vista a alegação que a preterição se iniciou em 2003 e, a duas, conforme já assentada jurisprudência dos tribunais superiores, o mandado de segurança não é substituto de ação de cobrança.
Ordem de Segurança denegada e processo extinto sem resolução do mérito.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2013.0001.006205-0 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 05/02/2015 )
Ementa
CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE E PRETERIÇÃO. INDENIZAÇÕES EM RAZÃO DA PRETERIÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DECADÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PROMOÇÕES REALIZADAS POR ORDEM JUDICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA NÃO É SUSCEDÂNEO DE AÇÃO DE COBRANÇA. REQUISITOS LEGAIS PARA PROMOÇÃO. JUNTADA DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE CURSO TERMINADO DEPOIS DA IMPETRAÇÃO DO WRIT. MODIFICAÇÃO NA CAUSA DE PEDIR. IMPOSSIBILIDADE.
Tendo em vista a data dos pareceres emitidos pela Procuradoria Geral do Estado, entendo não haver decadência do direito à ação mandamental no que se refere à negativa administrativa.
Quando da propositura da ação, o impetrante não havia concluído, nem sequer iniciado, o curso para habilitação de Oficiais PM, cujo certificado juntou posteriormente. Se não havia o curso de acesso/aperfeiçoamento exigido em lei (art. 17, I, a e b, da Lei n. 3.936/84), não há como reconhecer existência de ato ilegal praticado pela autoridade dita coatora. Aliás, nem o tempo na carreira e nem a conclusão do curso foram comprovados com a inicial. Por ser novo o curso, configuraria verdadeira modificação na causa de pedir, o que, neste momento, não é possível.
E se não há título jurídico que fundamenta o pedido, falta, portanto, qualquer lesão ou ameaça de lesão a direito.
A questão apresentada aparenta merecer uma maior dilação probatória a respeito da existência, ou não, de todos os requisitos legais do direito invocado. Não possuindo todas as provas no momento da propositura da ação, deve-se usar o procedimento ordinário para perquirir o seu direito e não a via especial da ação mandamental, evidenciando-se a inadequação da via eleita.
No mais, apenas para fins de se evitar quaisquer dúvidas, a presente ação busca, como se evidencia, dois objetos: primeiro, a promoção ao posto de 1° Tenente, a qual, conforme já exposto, entendo que não houve prova de ato omissivo ilegal pela sua não ocorrência, e segundo, o direito de recebimento de valores de promoções preteridas, que entendo também não assistir razão ao demandante a uma porque o prazo decadencial, a contar das pretendidas e não obtidas promoções já se consumou, especialmente tendo em vista a alegação que a preterição se iniciou em 2003 e, a duas, conforme já assentada jurisprudência dos tribunais superiores, o mandado de segurança não é substituto de ação de cobrança.
Ordem de Segurança denegada e processo extinto sem resolução do mérito.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2013.0001.006205-0 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 05/02/2015 )Decisão
Acordam os componentes do Egrégio Tribunal Pleno, à unanimidade, em denegar a segurança em razão de ausência de prova pré-constituída de seu direito à promoção, extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos do voto do Relator. Sem honorários. Custas pelo impetrante.
Data do Julgamento
:
05/02/2015
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Des. Edvaldo Pereira de Moura
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