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Jurisprudência


TJPI 2013.0001.006261-9

Ementa
EMENTA CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATAS APROVADAS FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO E DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO AFASTADAS DIANTE DA CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES TEMPORÁRIOS. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. A existência de direito líquido e certo à nomeação de candidatos que compõem cadastro de reserva possui peculiaridades específicas exigidas pela jurisprudência dos Tribunais Superiores, prevalecendo que os mesmos, via de regra, possuem mera expectativa de direito. 2. A contratação de pessoal de forma precária para o preenchimento de vagas existentes, com preterição daqueles que, aprovados, estariam aptos a ocupar o mesmo cargo ou função, possui o condão de transformar a mera expectativa em direito líquido e certo à nomeação. 3. As Impetrantes comprovaram a existência de contratados temporários que demonstram a necessidade do serviço público, situação que acarreta o direito às suas nomeações imediatas. 4. Ordem concedida. (TJPI | Mandado de Segurança Nº 2013.0001.006261-9 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 03/07/2014 )
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes do Egrégio Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em rejeitar as preliminares de ausência de prova pré-constituída e da necessidade de citação de litisconsortes passivos necessários; e, no mérito, em conceder a segurança vindicada para determinar a nomeação e posse das Impetrantes nos cargos de professor de História da Universidade Estadual do Piauí, em Campo Maior, em dissonância com o parecer da Procuradoria de Justiça.

Data do Julgamento : 03/07/2014
Classe/Assunto : Mandado de Segurança
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Des. Sebastião Ribeiro Martins
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