main-banner

Jurisprudência


TJPI 2013.0001.006271-1

Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME DE TRÂNSITO. ART. 306, DA LEI N. 9.503/1997. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. BAFÔMETRO DESCALIBRADO. IRREGULARIDADE NÃO VERIFICADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Estando presentes todas as condições genéricas da Ação Penal, sobretudo a justa causa, não há motivos plausíveis para a rejeição da inicial acusatória. 2. No caso dos autos foi realizado o teste do "bafômetro" e verificada concentração alcoólica no ar dos pulmões que corresponde à concentração sanguínea superior à que a lei proíbe (0,56 miligramas de álcool por litro de ar expelido). 3. Os aparelhos são vistoriados anualmente pelo INMETRO e a calibragem é feita pelo fabricante quando do fornecimento dos aparelhos aos órgãos públicos. Somente se detectada qualquer irregularidade pelo INMETRO nesse sentido o aparelho é encaminhado ao fornecedor e, posteriormente ao INMETRO para aferir a nova calibragem efetuada pelo fornecedor. 3. O teste do bafômetro é um ato administrativo, e por isso, goza de presunção de legalidade e legitimidade, a qual somente pode ser ilidida por intermédio de prova contundente em sentido contrário, inexistente na hipótese vertente, não podendo ser invalidado por uma premissa equivocada do julgador. 4. Não restando demonstrado nos autos que existia, de fato, inidoneidade da prova pericial indispensável ao enquadramento da conduta ao fato típico, a decisão do magistrado a quo deve ser reformada, dando-se normal prosseguimento ao feito. 5. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2013.0001.006271-1 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 12/02/2014 )
Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da 2ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Piauí, por votação unânime, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, DAR PROVIMENTO ao Recurso Ministerial, para que seja reformada a sentença do MM. Juiz de a quo, com o prosseguimento da ação penal em desfavor de ANTONIO CARLOS RODRIGUES DA SILVA ALENCAR, pelo crime do art. 306 da Lei n° 9.503/1997, com a aplicação do beneficio requerido na denúncia pelo Ministério Público Grau.

Data do Julgamento : 12/02/2014
Classe/Assunto : Recurso em Sentido Estrito
Órgão Julgador : 2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a) : Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Mostrar discussão