TJPI 2013.0001.006311-9
AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES AFASTADAS. CONCURSO. NOMEAÇÃO. CANDIDATO FORA DA VAGAS. FUNDAMENTOS PERSISTEM. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
1. No vertente caso, a decisão de liminar, ora atacada, que determinou a imediata nomeação da impetrante, ora agravada, para o Cargo de Magistério Superior da UESPI, Área Anatomia, Campus Poeta Torquato Neto – FACIME, até ulterior decisão desse Juízo, não importa satisfação do pedido veiculado na ação mandamental, na medida em que é reversível o provimento, motivo pelo qual não há que se falar em esgotamento do pedido principal com a concessão da liminar vindicada .
2. Verifica-se que a agravada demonstrou o direito requestado, comprovando sua certeza e liquidez com a juntada dos documentos de fls. 16/47, que atestam as alegações constantes no writ.
3. Na hipótese, conforme relatado, a pessoa apontada pela agravada, qual seja, a senhora AIKA BARROS BARBOSA MAIA, que ocupara o Cargo de Professor do Quadro Provisório da UESPI, fora contratada em caráter excepcional, sem direito à estabilidade no cargo, portanto, precário. Assim, a concessão da segurança pleiteada no mandamus não surtirá efeito em relação à supramencionada pessoa, pois a permanência ou não desta no quadro de funcionários do Estado compete ao poder discricionário do próprio ente estatal.
4. A pretensão do mandamus é nomeação da impetrante/agravada para o cargo de Professora da UESPI, Área Anatomia, Campus Poeta Torquato Neto – FACIME, sendo que o referido ato é de atribuição do Governador do Estado, conforme dispõe o art. 102 da Constituição do Estado do Piauí, razão pela qual este é autoridade coatora na presente demanda. Tem-se que a legitimidade passiva para o Mandado de Segurança é da pessoa de quem emanou o ato impugnado, no caso em tela, a não nomeação da agravada, logo não há que se falar na necessidade de citação da UESPI.
5. In casu, a princípio, resta configurada a relevância do fundamento trazido pela impetrante/agravada, pois, conforme explanado na decisão atacada, mesmo a agravada não tendo alcançado aprovação no concurso público dentro do número de vagas previstas no Edital do certame, restou comprovado nos autos a necessidade de mais servidores para o desempenho das atividades relativas ao cargo que a agravada fora classificada, ante a contratação em caráter precário. Ou seja, efetivamente, durante o prazo de validade do concurso no qual a autora foi classificada, existiam vagas para o cargo em questão, que estariam sendo ocupadas em caráter precário e temporário por professores substitutos.
6. Quanto à possibilidade de lesão, entendo que esta se revela patente, uma vez que, na hipótese de indeferimento da liminar, a natural demora no julgamento do mandamus ocasionará consequências emocionais e financeiras à impetrante.
7. Dessa forma, apesar de viabilizada a análise dos aludidos argumentos apresentados no Agravo Regimental interposto, não prosperam as razões de irresignação do agravante. Neste tocante, tendo em vista que não consta nos autos qualquer fundamento ou fato capaz de afastar os fundamentos da decisão atacada, considerando-se, ainda, que esta foi proferida em fase de cognição sumária, na qual se analisa a existência, ou não, dos pressupostos legais autorizadores da concessão da liminar, esta merece manutenção.
8. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2013.0001.006311-9 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 10/04/2014 )
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES AFASTADAS. CONCURSO. NOMEAÇÃO. CANDIDATO FORA DA VAGAS. FUNDAMENTOS PERSISTEM. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
1. No vertente caso, a decisão de liminar, ora atacada, que determinou a imediata nomeação da impetrante, ora agravada, para o Cargo de Magistério Superior da UESPI, Área Anatomia, Campus Poeta Torquato Neto – FACIME, até ulterior decisão desse Juízo, não importa satisfação do pedido veiculado na ação mandamental, na medida em que é reversível o provimento, motivo pelo qual não há que se falar em esgotamento do pedido principal com a concessão da liminar vindicada .
2. Verifica-se que a agravada demonstrou o direito requestado, comprovando sua certeza e liquidez com a juntada dos documentos de fls. 16/47, que atestam as alegações constantes no writ.
3. Na hipótese, conforme relatado, a pessoa apontada pela agravada, qual seja, a senhora AIKA BARROS BARBOSA MAIA, que ocupara o Cargo de Professor do Quadro Provisório da UESPI, fora contratada em caráter excepcional, sem direito à estabilidade no cargo, portanto, precário. Assim, a concessão da segurança pleiteada no mandamus não surtirá efeito em relação à supramencionada pessoa, pois a permanência ou não desta no quadro de funcionários do Estado compete ao poder discricionário do próprio ente estatal.
4. A pretensão do mandamus é nomeação da impetrante/agravada para o cargo de Professora da UESPI, Área Anatomia, Campus Poeta Torquato Neto – FACIME, sendo que o referido ato é de atribuição do Governador do Estado, conforme dispõe o art. 102 da Constituição do Estado do Piauí, razão pela qual este é autoridade coatora na presente demanda. Tem-se que a legitimidade passiva para o Mandado de Segurança é da pessoa de quem emanou o ato impugnado, no caso em tela, a não nomeação da agravada, logo não há que se falar na necessidade de citação da UESPI.
5. In casu, a princípio, resta configurada a relevância do fundamento trazido pela impetrante/agravada, pois, conforme explanado na decisão atacada, mesmo a agravada não tendo alcançado aprovação no concurso público dentro do número de vagas previstas no Edital do certame, restou comprovado nos autos a necessidade de mais servidores para o desempenho das atividades relativas ao cargo que a agravada fora classificada, ante a contratação em caráter precário. Ou seja, efetivamente, durante o prazo de validade do concurso no qual a autora foi classificada, existiam vagas para o cargo em questão, que estariam sendo ocupadas em caráter precário e temporário por professores substitutos.
6. Quanto à possibilidade de lesão, entendo que esta se revela patente, uma vez que, na hipótese de indeferimento da liminar, a natural demora no julgamento do mandamus ocasionará consequências emocionais e financeiras à impetrante.
7. Dessa forma, apesar de viabilizada a análise dos aludidos argumentos apresentados no Agravo Regimental interposto, não prosperam as razões de irresignação do agravante. Neste tocante, tendo em vista que não consta nos autos qualquer fundamento ou fato capaz de afastar os fundamentos da decisão atacada, considerando-se, ainda, que esta foi proferida em fase de cognição sumária, na qual se analisa a existência, ou não, dos pressupostos legais autorizadores da concessão da liminar, esta merece manutenção.
8. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2013.0001.006311-9 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 10/04/2014 )Decisão
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: ACORDAM os componentes do Egrégio Tribunal Pleno do Estado do Piauí, à unanimidade de votos, em conhecer do agravo regimental interposto, mas para negar-lhe provimento, consoante os fundamentos suso expedidos, mantendo-se a decisão agravada (fls. 111/117) nos seus termos, por seus próprios fundamentos.
Data do Julgamento
:
10/04/2014
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Des. José Francisco do Nascimento
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