TJPI 2013.0001.006367-3
PROCESSUAL PENAL -HABEAS CORPUS – CRIME DE FURTO QUALIFICADO – TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL – INÉPCIA DA DENÚNCIA – PRESENTES OS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP – ATIPICIDADE DA CONDUTA – CONFIGURADA – INEXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA – EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE – APLICAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONTIDOS NA LEI Nº 9.249/95 E NA LEI Nº 10.648/03 - PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE E DA INTERVENÇÃO MÍNIMA – APLICAÇÃO – ORDEM CONCEDIDA.
1. O trancamento da ação penal somente é admissível quando se desvela, de pronto, a falta de justa causa para sua tramitação em razão da atipicidade da conduta, da extinção da punibilidade ou da absoluta ausência de elementos indiciários comprovadores da autoria e da materialidade, daí sua excepcionalidade;
2. In casu, a denúncia contém os requisitos mínimos previstos no art. 41 do CPP, possibilitando ao paciente a perfeita compreensão da imputação e o exercício da ampla defesa, razão pela qual não há que falar em inépcia. Ademais, como é cediço, nos crimes de furto, mormente praticados em concurso de agentes, não assume relevância a descrição minuciosa e individualizada da conduta delitiva de cada um dos acusados, sendo suficiente a narrativa fática da exordial de modo a viabilizar o exercício da ampla defesa;
3 Por outro lado, a denúncia não delineia prática comissiva de fraude pelo paciente, necessária para a configuração do delito, impondo-se o trancamento da ação penal, pela ausência dos elementos imprescindíveis ao seu recebimento, dada a sua condição de mero proprietário e possuidor indireto do imóvel. Aplicação ao crime de furto de água, mesmo qualificado, das disposições contidas na Lei nº 9.249/1995 e na Lei nº 10.684/2003, que prevêem a extinção da punibilidade nos delitos contra a ordem tributária quando há o pagamento do débito fiscal;
6. O Direito Penal deve ser encarado de acordo com a principiologia constitucional. Dentre os princípios constitucionais implícitos figura o da subsidiariedade e da intervenção mínima, pelos quais a persecutio criminal somente é admissível quando os demais ramos do direito não conseguem bem equacionar os conflitos sociais. Assim, resolvido o ilícito civil, com o ressarcimento do prejuízo alegado, como na espécie, não se justifica a manutenção da persecução penal;
7. Ordem concedida, à unanimidade.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2013.0001.006367-3 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 23/04/2014 )
Ementa
PROCESSUAL PENAL -HABEAS CORPUS – CRIME DE FURTO QUALIFICADO – TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL – INÉPCIA DA DENÚNCIA – PRESENTES OS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP – ATIPICIDADE DA CONDUTA – CONFIGURADA – INEXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA – EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE – APLICAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONTIDOS NA LEI Nº 9.249/95 E NA LEI Nº 10.648/03 - PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE E DA INTERVENÇÃO MÍNIMA – APLICAÇÃO – ORDEM CONCEDIDA.
1. O trancamento da ação penal somente é admissível quando se desvela, de pronto, a falta de justa causa para sua tramitação em razão da atipicidade da conduta, da extinção da punibilidade ou da absoluta ausência de elementos indiciários comprovadores da autoria e da materialidade, daí sua excepcionalidade;
2. In casu, a denúncia contém os requisitos mínimos previstos no art. 41 do CPP, possibilitando ao paciente a perfeita compreensão da imputação e o exercício da ampla defesa, razão pela qual não há que falar em inépcia. Ademais, como é cediço, nos crimes de furto, mormente praticados em concurso de agentes, não assume relevância a descrição minuciosa e individualizada da conduta delitiva de cada um dos acusados, sendo suficiente a narrativa fática da exordial de modo a viabilizar o exercício da ampla defesa;
3 Por outro lado, a denúncia não delineia prática comissiva de fraude pelo paciente, necessária para a configuração do delito, impondo-se o trancamento da ação penal, pela ausência dos elementos imprescindíveis ao seu recebimento, dada a sua condição de mero proprietário e possuidor indireto do imóvel. Aplicação ao crime de furto de água, mesmo qualificado, das disposições contidas na Lei nº 9.249/1995 e na Lei nº 10.684/2003, que prevêem a extinção da punibilidade nos delitos contra a ordem tributária quando há o pagamento do débito fiscal;
6. O Direito Penal deve ser encarado de acordo com a principiologia constitucional. Dentre os princípios constitucionais implícitos figura o da subsidiariedade e da intervenção mínima, pelos quais a persecutio criminal somente é admissível quando os demais ramos do direito não conseguem bem equacionar os conflitos sociais. Assim, resolvido o ilícito civil, com o ressarcimento do prejuízo alegado, como na espécie, não se justifica a manutenção da persecução penal;
7. Ordem concedida, à unanimidade.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2013.0001.006367-3 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 23/04/2014 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer do Ministério Público Superior, conhecer do presente Habeas Corpus para CONCEDER a ordem, no sentido de TRANCAR A AÇÃO PENAL (Proc. nº 0014500-55.2012.8.18.0008), em trâmite na 9ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI, tão-somente com relação ao crime de furto qualificado (art. 155, §4º, inciso II, do Código Penal) imputado ao Paciente.
Data do Julgamento
:
23/04/2014
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. Pedro de Alcântara Macêdo
Mostrar discussão