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Jurisprudência


TJPI 2013.0001.006412-4

Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. QUEDA DE CABO DA REDE ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 37, §6º, DA CF/88. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS PREJUÍZOS PATRIMONIAIS EFETIVAMENTE SOFRIDOS. DANO MORAL CARACTERIZADO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. É cediço que o Poder Público (abrangendo as pessoas jurídicas de direito público e as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público) responde objetivamente pelos danos causados a terceiros, bastando à parte requerente a demonstração do fato deflagrador, do dano causado e do nexo de causalidade entre os dois últimos, consoante disposto no art. 37, §6º, da Constituição Federal. 2. Em relação às concessionárias de serviços públicos, estas devem zelar pelo efetivo exercício de suas funções, sendo responsabilizadas pelos danos decorrentes do não funcionamento adequado dos serviços públicos que causem mal-estar aos usuários. 3. Os danos materiais consistem em agravos de natureza patrimonial, ou seja, economicamente apreciáveis. Por essa razão, devem eles ser devidamente comprovados nos autos de forma a delimitar o prejuízo efetivamente sofrido. 4. Há dano moral quando a dor e o sofrimento interferem intensamente no comportamento psicológico do vitimado, dada a absoluta situação de anormalidade, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. 5. “A indenização por dano moral não é preço matemático, mas compensação parcial, aproximativa, pela dor injustamente provocada. In casu, é mecanismo que visa a minorar o sofrimento da vítima. Objetiva também dissuadir condutas assemelhadas dos responsáveis diretos, ou de terceiros em condição de praticá-las futuramente” (STJ - REsp 631.650/RO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2009, DJe 15/12/2009). 6. Recurso de Apelação PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.006412-4 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 01/04/2014 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente apelo, para reformar a sentença combatida, condenando a apelada ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ (CEPISA) ao pagamento de indenização a título de compensação dos danos morais causados ao apelante, no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), bem assim ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% da condenação, mais custas processuais.

Data do Julgamento : 01/04/2014
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Oton Mário José Lustosa Torres
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