TJPI 2013.0001.006424-0
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. VAGA ANUNCIADA NO EDITAL E NÃO PREENCHIDA. ATO VINCULADO. INTERESSE NO PREENCHIMENTO DAS VAGAS EXISTENTES. NOMEAÇÃO DA IMPETRANTE, PRÓXIMA DA LISTA CLASSIFICATÓRIA A SER CONVOCADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ORDEM CONCEDIDA.
1. Conforme relatado o Estado do Piauí, em contestação acostada ao feito, pugna pela não concessão da Justiça Gratuita à impetrante, uma vez que esta se encontra assistida por advogado particular. De sorte, se infere do artigo 4º, caput, da Lei 1.060/50, que a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita depende apenas de simples afirmação, na própria petição inicial, de que a parte não tem condições de arcar com as custas e despesas processuais, sem prejuízo do seu sustento ou de sua própria família.
2. No caso dos autos, o simples fato da impetrante ter contratado advogado particular não constitui obstáculo para a concessão do pedido de justiça gratuita, no entanto, observa-se que esta, apesar de afirmar que não dispõe de condições financeiras para arcar com o pagamento das custas e despesas processuais da presente demanda, recolheu o pagamento de todas as custas iniciais (fls. 17/18). Ante a contradição demonstrada pela impetrante no que tange à afirmação da impossibilidade de pagamento das custas iniciais e a demonstração, nos autos, do pagamento destas, indefiro o pedido de Justiça Gratuita requerido. Destarte, estando todas as custas iniciais já recolhidas, JULGO PREJUDICADA A PRESENTE PRELIMINAR ARGUIDA, passo a análise do mérito.
3. Em conformidade com o Edital do concurso, as vagas surgidas em decorrência de desistências devem ser preenchidas pelos candidatos aprovados de acordo com a ordem de classificação dos remanescentes. Destarte, a aprovação do candidato, ainda que fora do número de vagas disponíveis no edital, confere direito subjetivo à nomeação para o respectivo cargo, se a Administração Pública manifesta, por ato inequívoco, a necessidade do preenchimento de novas vagas. Em virtude do exposto, a impetrante classificada na décima primeira colocação, possui direito à nomeação no concurso público sob o qual se insurgem os autos, diante da comprovada desistência da candidata aprovada e convocada, uma vez que o próprio Edital do certame prevê tal possibilidade no caso de vacância do cargo.
4. Tem-se que este direito subjetivo à nomeação deve ser reconhecido, uma vez que o edital, a chamada “Lei do Concurso”, vincula o administrador, consoante o princípio da legalidade. A nomeação do candidato, neste caso, independe da formulação de um juízo de discricionariedade ou conveniência da administração, passando a ser um ato vinculado, sendo que, a não-nomeação de candidato aprovado dentro do número de vagas previstas em edital constitui-se em autêntica ilegalidade, em autêntico desrespeito ao princípio da legalidade.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2013.0001.006424-0 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 06/02/2014 )
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. VAGA ANUNCIADA NO EDITAL E NÃO PREENCHIDA. ATO VINCULADO. INTERESSE NO PREENCHIMENTO DAS VAGAS EXISTENTES. NOMEAÇÃO DA IMPETRANTE, PRÓXIMA DA LISTA CLASSIFICATÓRIA A SER CONVOCADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ORDEM CONCEDIDA.
1. Conforme relatado o Estado do Piauí, em contestação acostada ao feito, pugna pela não concessão da Justiça Gratuita à impetrante, uma vez que esta se encontra assistida por advogado particular. De sorte, se infere do artigo 4º, caput, da Lei 1.060/50, que a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita depende apenas de simples afirmação, na própria petição inicial, de que a parte não tem condições de arcar com as custas e despesas processuais, sem prejuízo do seu sustento ou de sua própria família.
2. No caso dos autos, o simples fato da impetrante ter contratado advogado particular não constitui obstáculo para a concessão do pedido de justiça gratuita, no entanto, observa-se que esta, apesar de afirmar que não dispõe de condições financeiras para arcar com o pagamento das custas e despesas processuais da presente demanda, recolheu o pagamento de todas as custas iniciais (fls. 17/18). Ante a contradição demonstrada pela impetrante no que tange à afirmação da impossibilidade de pagamento das custas iniciais e a demonstração, nos autos, do pagamento destas, indefiro o pedido de Justiça Gratuita requerido. Destarte, estando todas as custas iniciais já recolhidas, JULGO PREJUDICADA A PRESENTE PRELIMINAR ARGUIDA, passo a análise do mérito.
3. Em conformidade com o Edital do concurso, as vagas surgidas em decorrência de desistências devem ser preenchidas pelos candidatos aprovados de acordo com a ordem de classificação dos remanescentes. Destarte, a aprovação do candidato, ainda que fora do número de vagas disponíveis no edital, confere direito subjetivo à nomeação para o respectivo cargo, se a Administração Pública manifesta, por ato inequívoco, a necessidade do preenchimento de novas vagas. Em virtude do exposto, a impetrante classificada na décima primeira colocação, possui direito à nomeação no concurso público sob o qual se insurgem os autos, diante da comprovada desistência da candidata aprovada e convocada, uma vez que o próprio Edital do certame prevê tal possibilidade no caso de vacância do cargo.
4. Tem-se que este direito subjetivo à nomeação deve ser reconhecido, uma vez que o edital, a chamada “Lei do Concurso”, vincula o administrador, consoante o princípio da legalidade. A nomeação do candidato, neste caso, independe da formulação de um juízo de discricionariedade ou conveniência da administração, passando a ser um ato vinculado, sendo que, a não-nomeação de candidato aprovado dentro do número de vagas previstas em edital constitui-se em autêntica ilegalidade, em autêntico desrespeito ao princípio da legalidade.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2013.0001.006424-0 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 06/02/2014 )Decisão
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: ACORDAM os componentes do Egrégio Tribunal Pleno do Estado do Piauí, à unanimidade de votos, e em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, em conceder a segurança pleiteada, a fim de que a impetrante seja nomeada ao cargo de Agente Técnico de Serviços na Especialidade de Técnico em Enfermagem, com lotação prevista no Município de Campo Maior. Custas de Lei. Sem honorários advocatícios, a teor do art. 25, da Lei 12.016/09.
Data do Julgamento
:
06/02/2014
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Des. José Francisco do Nascimento
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