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Jurisprudência


TJPI 2013.0001.006436-7

Ementa
PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – CONTRATO DE FINANCIAMENTO ADVINDO DE ADESÃO A GRUPO DE CONSÓRCIO - NULIDADE DA SENTENÇA – CERCEAMENTO DE DEFESA – PRELIMINAR REJEITADA – PURGA DA MORA – IMPOSSIBILIDADE – QUITAÇÃO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA – ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO RESP nº 1418593-MS – RECURSO DESPROVIDO. 1. A não realização de prova pericial suscitada em contestação, não configura cerceamento de defesa, sobretudo, quando a matéria posta em análise é de direito material, bem como quando as provas contidas nos autos forem suficientes para o deslinde da demanda. Preliminar de nulidade rejeitada. 2. O entendimento adotado pelo STJ por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1.418.593/MS (Art. 543-C do CPC), firmou-se no sentido que em contratos posteriores à Lei 10.931/04, a qual alterou o artigo 3º, parágrafo 2º, do DL nº 911/69, somente é possível o reconhecimento da purga da mora com o pagamento da integralidade do débito, no prazo de 05 (cinco) dias após executada a medida liminar, fato que não ocorreu no caso em liça, impondo-se, portanto, a procedência da ação de busca e apreensão. 3. Recurso desprovido. Sentença mantida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.006436-7 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 30/09/2014 )
Decisão
C O R D A M os exmºs. srs. Desembargadores integrantes da 4ª Câmara Especializada Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso, por atender aos pressupostos de admissibilidade, para no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se incólume a decisão hostilizada em todos os seus termos.

Data do Julgamento : 30/09/2014
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar
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