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Jurisprudência


TJPI 2013.0001.006476-8

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL – AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA – PREFEITO MUNICIPAL – CRIMES DE RESPONSABILIDADE (ART. 1º, I e XIII, DO DECRETO LEI 201/1967) – LAVAGEM DE CAPITAIS (ART. 1º, V, DA LEI 9.613/1998, NA REDAÇÃO ORIGINAL) – FALSIDADE IDEOLÓGICA (ART. 299, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP) – DENÚNCIA RECEBIDA – DECISÃO UNÂNIME. 1 O atual momento processual cinge-se a um juízo prévio de mera admissibilidade da acusação com verificação, apenas, da congregação dos requisitos formais que lhe são inerentes, cabendo, conforme dispõe o art. 6º da Lei n. 8.038/90, que o relator “delibere sobre o recebimento, a rejeição da denúncia ou da queixa, ou a improcedência da acusação, se a decisão não depender de outras provas”; 2 Na espécie, ao que se conclui, a materialidade e os indícios de autoria encontram substrato na prova indiciária e no contexto da inicial acusatória, lastro mínimo a demonstrar a verossimilhança da acusação e a viabilidade da pretensão deduzida. Inviável o acolhimento das teses defensivas, haja vista não serem capazes de afastar, de pronto, as imputações descritas na inicial acusatória, motivo pelo qual seu recebimento é medida que se impõe; 3 Preliminares afastadas e denúncia recebida. (TJPI | Ação Penal Nº 2013.0001.006476-8 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 02/12/2015 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em afastar as preliminares suscitadas e receber a denúncia aditada, nos termos em que foi proposta, em harmonia com o parecer do Ministério Público Superior.

Data do Julgamento : 02/12/2015
Classe/Assunto : Ação Penal
Órgão Julgador : 1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a) : Des. Pedro de Alcântara Macêdo
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