TJPI 2013.0001.006493-8
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. RETIFICAÇÃO. SENTENÇA QUE FIXOU NO PATAMAR MÍNIMO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, §4º, DA LEI 11343/06. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REDUÇÃO APLICADA EM SEU GRAU MÁXIMO. MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA PARA O ABERTO. READEQUAÇÃO DA PENA DE MULTA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A materialidade está positivada pelo auto de prisão em flagrante (fls. 06/09), pelo auto de apresentação e apreensão (fls. 10), que enumerou os objetos encontrados em poder da paciente, dentre os quais constam droga e dinheiro. A autoria está comprovada pela prova oral colhida nos autos, quais sejam: o interrogatório da ré, no qual esta reconhece que parte da droga estava em seu poder, embora alegando ser para o consumo próprio; os depoimentos firmes e coerentes dos policiais militares que efetuaram a prisão em flagrante da recorrente e esclareceram a dinâmica dos fatos e apontam a apelante como autora do crime; os depoimentos das próprias testemunhas de defesa, que não confirmaram a versão apresentada pela acusada. Portanto, por mais que o apelante negue a prática delitiva, o conjunto probatório acostado nos autos, as circunstâncias que envolveram a dinâmica da prisão em flagrante, a variedade das drogas (maconha e crack) e quantia em dinheiro encontrados em poder da mesma, indicam que a droga seria comercializada. Assim, comprovada a materialidade e a autoria do crime, não há que se falar em absolvição ou desclassificação do crime para uso.
2. O juiz singular, na terceira fase da pena, reduziu a reprimenda em seu patamar mínimo (1/6), no entanto não apresentou qualquer fundamentação para tanto, retratando flagrante ofensa ao princípio constitucional da necessidade de fundamentação das decisões judiciais, insculpido no art. 93, inc. IX, da CR. Dessa forma, reduz-se no grau máximo (2/3) a pena fixada em desfavor da apelante (06 anos, 03 meses de reclusão), tornando-a definitiva em 02 (dois) anos e 01 (um) mês de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente aberto, nos termos do art. 33, §2º, “c”, do Código Penal. Levando em consideração a diminuição em 2/3 da pena corpórea e que a pena de multa deve com ela guardar proporcionalidade, em consonância com os precedentes do STJ, fixa-se a pena de multa em 208 (duzentos e oito) dias-multa, no valor mínimo estabelecido na sentença (art. 49, §1º, do CP). A acusada faz jus a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, tendo vista que preenche os requisitos do art. 44 do CP. Assim, substitui-se a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, nas modalidades prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas e limitação de fim de semana, na forma a ser definida pelo juízo das execuções criminais.
3. Recurso conhecido e parcialmente provido, para adequar a reprimenda imposta à ré, substituindo-a, ao final, por duas restritivas de direitos, mantendo-se a sentença em seus demais termos.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2013.0001.006493-8 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 18/06/2014 )
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. RETIFICAÇÃO. SENTENÇA QUE FIXOU NO PATAMAR MÍNIMO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, §4º, DA LEI 11343/06. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REDUÇÃO APLICADA EM SEU GRAU MÁXIMO. MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA PARA O ABERTO. READEQUAÇÃO DA PENA DE MULTA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A materialidade está positivada pelo auto de prisão em flagrante (fls. 06/09), pelo auto de apresentação e apreensão (fls. 10), que enumerou os objetos encontrados em poder da paciente, dentre os quais constam droga e dinheiro. A autoria está comprovada pela prova oral colhida nos autos, quais sejam: o interrogatório da ré, no qual esta reconhece que parte da droga estava em seu poder, embora alegando ser para o consumo próprio; os depoimentos firmes e coerentes dos policiais militares que efetuaram a prisão em flagrante da recorrente e esclareceram a dinâmica dos fatos e apontam a apelante como autora do crime; os depoimentos das próprias testemunhas de defesa, que não confirmaram a versão apresentada pela acusada. Portanto, por mais que o apelante negue a prática delitiva, o conjunto probatório acostado nos autos, as circunstâncias que envolveram a dinâmica da prisão em flagrante, a variedade das drogas (maconha e crack) e quantia em dinheiro encontrados em poder da mesma, indicam que a droga seria comercializada. Assim, comprovada a materialidade e a autoria do crime, não há que se falar em absolvição ou desclassificação do crime para uso.
2. O juiz singular, na terceira fase da pena, reduziu a reprimenda em seu patamar mínimo (1/6), no entanto não apresentou qualquer fundamentação para tanto, retratando flagrante ofensa ao princípio constitucional da necessidade de fundamentação das decisões judiciais, insculpido no art. 93, inc. IX, da CR. Dessa forma, reduz-se no grau máximo (2/3) a pena fixada em desfavor da apelante (06 anos, 03 meses de reclusão), tornando-a definitiva em 02 (dois) anos e 01 (um) mês de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente aberto, nos termos do art. 33, §2º, “c”, do Código Penal. Levando em consideração a diminuição em 2/3 da pena corpórea e que a pena de multa deve com ela guardar proporcionalidade, em consonância com os precedentes do STJ, fixa-se a pena de multa em 208 (duzentos e oito) dias-multa, no valor mínimo estabelecido na sentença (art. 49, §1º, do CP). A acusada faz jus a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, tendo vista que preenche os requisitos do art. 44 do CP. Assim, substitui-se a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, nas modalidades prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas e limitação de fim de semana, na forma a ser definida pelo juízo das execuções criminais.
3. Recurso conhecido e parcialmente provido, para adequar a reprimenda imposta à ré, substituindo-a, ao final, por duas restritivas de direitos, mantendo-se a sentença em seus demais termos.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2013.0001.006493-8 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 18/06/2014 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, CONHECER do apelo, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para adequar a reprimenda imposta à ré Eliete da Silva Santos em 02 (dois) anos e 01 (um) mês de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente aberto, e 208 (duzentos e oito) dias-multa, cada dia-multa no valor de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, substituindo-se a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos nas modalidades prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas e limitação de fim de semana, na forma a ser definida pelo juízo das execuções criminais, mantendo-se a sentença em seus demais termos. Comunique-se imediatamente esta decisão ao juízo da execução.
Data do Julgamento
:
18/06/2014
Classe/Assunto
:
Apelação Criminal
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. Erivan José da Silva Lopes
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