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Jurisprudência


TJPI 2013.0001.006494-0

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. NEGATIVA DE COBERTURA DE TRATAMENTO DOMICILIAR. HOME CARE. SÚMULA 469 DO STJ. APLICAÇÃO DO CDC. CLÁUSULA CONTRATUAL. NULIDADE. DIREITO À SAÚDE E À VIDA. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. LAUDO MÉDICO QUE ATESTA A NECESSIDADE DO ATENDIMENTO DOMICILIAR. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 – Segundo a Súmula n. 469 do STJ, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde. 2 – A cláusula contratual que determina a exclusão do tratamento médico domiciliar é nula de pleno direito, vez que coloca a agravada/consumidora numa posição de manifesta desvantagem, restringe indevidamente o direito fundamental à saúde, descaracteriza a natureza e o objeto do contrato firmado e, ainda, encontra óbice no princípio da dignidade da pessoa humana (art. 51, IV e §§ 1º e 2º, do CDC). Precedentes: STJ - REsp 183.719/SP; AgRg no AREsp 292259/SP. 3 – O laudo produzido pelo médico especialista que comprova a necessidade do atendimento domiciliar, é suficiente para embasar o pleito da paciente nos termos nele descritos, sendo abusiva e indevida a não cobertura pela seguradora do tratamento no modo indicado – Precedente: TJPI – Apelação Cível 201100010068467. 4 - O deferimento e a confirmação da tutela antecipada, como in casu, atinente à preservação do direito à saúde, não pode ser condicionado pela exigência de qualquer caução ou garantia. Precedentes: TJRS – Agravo Interno nº 70051522639; Agravo de Instrumento nº 70051325496. 5 – Recurso conhecido e não provido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2013.0001.006494-0 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/05/2014 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para, em consonância com o parecer mininsterial, manter a decisão proferida pelo d. Juízo a quo (fls. 61/62).

Data do Julgamento : 06/05/2014
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento
Órgão Julgador : 4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Oton Mário José Lustosa Torres
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