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Jurisprudência


TJPI 2013.0001.006532-3

Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO (ART. 21 DO DECRETO-LEI 3.688/41). VÍTIMA MULHER. NÃO CONFIGURADA VIOLÊNCIA DE GÊNERO NEM RESULTANTE DE RELAÇÃO ÍNTIMA DE AFETO. INAPLICABILIDADE DA LEI 11.340/06 (LEI MARIA DA PENHA). DELITO DE MENOR POTÊNCIAL OFENSIVO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DO LOCAL DO FATO. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DE JUÍZO DIVERSO DO SUSCITANTE E DO SUSCITADO. 1. A incidência da Lei n.º 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) reclama situação de violência praticada contra a mulher, em contexto caracterizado por relação de poder e submissão, praticada por homem ou mulher sobre mulher em situação de vulnerabilidade. Precedentes do STJ; 2. No caso não se revela a presença dos requisitos cumulativos para a incidência da Lei n.º 11.340/06, quais sejam: a relação íntima de afeto e a motivação de gênero; 3. A contravenção Penal de Vias de Fato (Art. 21 do Decreto-Lei 3.688/41) caracteriza delito de menor potencial ofensivo nos termos dos artigos 60 e 61 da Lei 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais); 4. A competência do Juizado Especial Criminal é estabelecida pela Constituição Federal, sendo especial em relação à Justiça Comum; outrossim, sendo o exercício de sua jurisdição determinado em razão da matéria, qual seja, delitos de menor potencial ofensivo, cuida-se de competência absoluta; 5. Verificada a competência de um terceiro Juízo, estranho aos autos do Conflito de Competência, impõe-se a remessa do feito a este. Precedentes do STJ. (TJPI | Conflito de competência Nº 2013.0001.006532-3 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 07/07/2016 )
Decisão
Acordam os componentes do Egrégio Tribunal Pleno, à unanimidade, em conhecer do Conflito Negativo de Competência, para declarar competente o Juízo do Juizado Especial Cível e Criminal da Zona Sul I, Unidade IV – Bela Vista, da Comarca de Teresina, ainda que não tenha participado desde processo como juiz conflitante e nada obstante o Ministério Público entenda tratar-se de crime sujeito à ação pena pública condicionada à representação da ofendida. SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 07 de julho de 2016.

Data do Julgamento : 07/07/2016
Classe/Assunto : Conflito de competência
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Des. Oton Mário José Lustosa Torres
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