TJPI 2013.0001.006544-0
HABEAS CORPUS – AUSÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA – FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA – PRISÃO ILEGAL – ORDEM CONCEDIDA. 1. Deve prevalecer, quanto à prisão cautelar, o princípio da presunção de inocência de modo que inexistindo elementos seguros acerca da participação da paciente nos fatos, deve-se aplicar o brocardo latino que prevê a máxima do in dubio por reo. 2. Fundamentação baseada unicamente em generalidades como a gravidade do crime, as consequências potenciais do delito de tráfico de drogas e a necessidade de segregação para a aplicação da lei penal ou a garantia da ordem pública, sem o enfrentamento dos elementos do caso concreto, não servem para embasar a prisão cautelar. 3. Ordem concedida mediante imposição de medidas cautelares.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2013.0001.006544-0 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 15/01/2014 )
Ementa
HABEAS CORPUS – AUSÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA – FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA – PRISÃO ILEGAL – ORDEM CONCEDIDA. 1. Deve prevalecer, quanto à prisão cautelar, o princípio da presunção de inocência de modo que inexistindo elementos seguros acerca da participação da paciente nos fatos, deve-se aplicar o brocardo latino que prevê a máxima do in dubio por reo. 2. Fundamentação baseada unicamente em generalidades como a gravidade do crime, as consequências potenciais do delito de tráfico de drogas e a necessidade de segregação para a aplicação da lei penal ou a garantia da ordem pública, sem o enfrentamento dos elementos do caso concreto, não servem para embasar a prisão cautelar. 3. Ordem concedida mediante imposição de medidas cautelares.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2013.0001.006544-0 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 15/01/2014 )Decisão
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: ACORDAM os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer Ministerial Superior, CONCEDER a ordem de Habeas Corpus, mediante as condições estabelecidas no voto no eminente Relator e com fulcro nos arts. 282 e 319, I, IV e V, ambos do Código de Processo Penal, devendo-se expedir o competente Alvará de Soltura; ato contínuo, comunicar da decisão ao Magistrado de piso para as providências do cargo.
Data do Julgamento
:
15/01/2014
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. José Francisco do Nascimento
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