TJPI 2013.0001.006553-0
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA E AGRAVO REGIMENTAL. CURSO DE FORMAÇÃO DE CABOS PM. POLICIAL MILITAR. CONCURSO INTERNO. NEGATIVA DE HOMOLOGAÇÃO DA MATRÍCULA INSTITUCIONAL. INTERSTÍCIO MÍNIMO NA GRADUAÇÃO DE SOLDADO PM. COMPROVAÇÃO NA DATA DA MATRÍCULA. EXIGÊNCIA EDITALÍCIA. CONFORMIDADE COM A LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 68/2006. LEGALIDADE DO ATO. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO.
1. Para o ingresso do soldado PM no Curso de Formação de Cabos da Polícia Militar do Estado do Piauí é necessário distinguir duas situações, a saber: se o militar pretende ingressar no Curso de Formação pelo critério de antiguidade, aplica-se o art. 13, §1º, I da LCE 68/06 e estará ele dispensado de comprovar, na data da matrícula, os três anos de efetivo serviço na graduação de soldado; de outro lado, se pretende ingressar por meio de concurso interno, aplica-se o art. 13, §1º, II da LCE 68/06, este que exige, dentre outros requisitos, “ter, no mínimo, três anos de efetivo serviço na graduação de Soldado ou Cabo PM”.
2. Não há ilegalidade em ato praticado de acordo com norma editalícia que está em plena conformidade com a legislação de regência.
3. Agravo Regimental julgado prejudicado, diante da análise de mérito do mandamus.
4. Segurança denegada.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2013.0001.006553-0 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 10/04/2014 )
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA E AGRAVO REGIMENTAL. CURSO DE FORMAÇÃO DE CABOS PM. POLICIAL MILITAR. CONCURSO INTERNO. NEGATIVA DE HOMOLOGAÇÃO DA MATRÍCULA INSTITUCIONAL. INTERSTÍCIO MÍNIMO NA GRADUAÇÃO DE SOLDADO PM. COMPROVAÇÃO NA DATA DA MATRÍCULA. EXIGÊNCIA EDITALÍCIA. CONFORMIDADE COM A LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 68/2006. LEGALIDADE DO ATO. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO.
1. Para o ingresso do soldado PM no Curso de Formação de Cabos da Polícia Militar do Estado do Piauí é necessário distinguir duas situações, a saber: se o militar pretende ingressar no Curso de Formação pelo critério de antiguidade, aplica-se o art. 13, §1º, I da LCE 68/06 e estará ele dispensado de comprovar, na data da matrícula, os três anos de efetivo serviço na graduação de soldado; de outro lado, se pretende ingressar por meio de concurso interno, aplica-se o art. 13, §1º, II da LCE 68/06, este que exige, dentre outros requisitos, “ter, no mínimo, três anos de efetivo serviço na graduação de Soldado ou Cabo PM”.
2. Não há ilegalidade em ato praticado de acordo com norma editalícia que está em plena conformidade com a legislação de regência.
3. Agravo Regimental julgado prejudicado, diante da análise de mérito do mandamus.
4. Segurança denegada.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2013.0001.006553-0 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 10/04/2014 )Decisão
Acordam os componentes do Egrégio Tribunal Pleno, à unanimidade de votos, contrariamente ao parecer ministerial superior, em denegar a segurança pleiteada, julgando prejudicado o Agravo Regimental interposto, diante do julgamento do mérito do presente mandamus. Sem honorários advocatícios, conforme dispõem o art. 25, da Lei n. 12.016/09 e as Súmulas 512, do STF e 105, do STJ.
Data do Julgamento
:
10/04/2014
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Des. Oton Mário José Lustosa Torres
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