TJPI 2013.0001.006554-2
APELAÇÃO CRIMINAL. LATROCÍNIO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DA ACUSAÇÃO EM FACE AO RÉU ABSOLVIDO. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. MANUTENÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. CONCURSO FORMAL. CRITÉRIO OBJETIVO, VINCULADO AO NÚMERO DE VÍTIMAS. IN CASU DUAS VÍTIMAS. AUMENTO FIXADO NO MÍNIMO LEGAL.
1. Sentença absolutória, recurso de apelação proposto pelo Ministério Público, constatada a fragilidade do conjunto probatório quanto a autoria delitiva.
2. Incidem, no caso, os postulados constitucionais da presunção de inocência e da reserva legal, para fundar a absolvição do apelado, por força da insuficiência de provas.
3. Sentença condenatória, recurso da defesa.
4. O percentual de aumento decorrente do concurso formal de crimes, artigo 70 do Código Penal, deve ser aferido em razão do número de delitos praticados, e não à luz do artigo 59 do Código Penal.
5. No caso, sendo duas as vítimas, o percentual deve ser fixado no mínimo legal.
6. Recurso da acusação conhecido e improvido.
7. Recurso da defesa conhecido e provido para aplicar o aumento previsto no artigo 70 do CP no mínimo legal.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2013.0001.006554-2 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 25/03/2015 )
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. LATROCÍNIO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DA ACUSAÇÃO EM FACE AO RÉU ABSOLVIDO. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. MANUTENÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. CONCURSO FORMAL. CRITÉRIO OBJETIVO, VINCULADO AO NÚMERO DE VÍTIMAS. IN CASU DUAS VÍTIMAS. AUMENTO FIXADO NO MÍNIMO LEGAL.
1. Sentença absolutória, recurso de apelação proposto pelo Ministério Público, constatada a fragilidade do conjunto probatório quanto a autoria delitiva.
2. Incidem, no caso, os postulados constitucionais da presunção de inocência e da reserva legal, para fundar a absolvição do apelado, por força da insuficiência de provas.
3. Sentença condenatória, recurso da defesa.
4. O percentual de aumento decorrente do concurso formal de crimes, artigo 70 do Código Penal, deve ser aferido em razão do número de delitos praticados, e não à luz do artigo 59 do Código Penal.
5. No caso, sendo duas as vítimas, o percentual deve ser fixado no mínimo legal.
6. Recurso da acusação conhecido e improvido.
7. Recurso da defesa conhecido e provido para aplicar o aumento previsto no artigo 70 do CP no mínimo legal.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2013.0001.006554-2 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 25/03/2015 )Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes. “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, CONHECER do recurso do Ministério Público, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença absolutória de primeira instância, em relação ao apelado Pedro Crisóstomo Rocha, nos seus termos. Quanto ao apelo da Defensoria Pública, CONHECER do recurso para DAR-LHE PROVIMENTO, devendo ser aplicado o aumento de pena previsto no art. 70 do Código Penal em seu mínimo, 1/6 (um sexto), assim a pena aplicada de 20 (vinte) anos, pelo delito do art. 157, § 3°, 2ª parte do CP, e a pena aplicada de 01 (um) ano, pelo delito o art. 211 do CP, restam aumentadas para: 23 (vinte e três) anos e 04 (quatro) meses, pelo delito do artigo 211 do CP, perfazendo uma pena total de 24 (vinte e quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão."
Data do Julgamento
:
25/03/2015
Classe/Assunto
:
Apelação Criminal
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Desa. Eulália Maria Pinheiro
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