TJPI 2013.0001.006559-1
APELAÇÃO CRIMINAL.HOMICÍDIO CULPOSO. ACIDENTE DE VEÍCULO AUTOMOTOR. IMPRUDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA DA CULPA DO APELADO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA.1. Verifica-se do contexto probatório que consta a autoria e materialidade do delito do art. 302, caput, da Lei n. 9.503/97; entretanto para que ocorra o edito condenatório em crimes dessa natureza é indispensável que a prova dê a certeza de que o acusado tenha agido com imprudência, negligência, ou imperícia.2. Da análise dos autos, constata-se que as provas acostadas aos autos, sobretudo, a testemunhal é absolutamente inviável à pretensão condenatória. Isso porque, não é possível concluir com certeza o que de fato aconteceu. O que existem são apenas possibilidades, conclusões que não transmitem ao julgador a convicção de ter o recorrido conduzido o veículo de forma imprudente, provocando a morte da vítima. 3. Diante da ausência de prova segura, apta a embasar a convicção deste julgador de que o recorrido tenha agido com imprudência, negligência ou imperícia, quando perdeu o controle do veículo e veio a se chocar contra a mureta da ponte do riacho Banguê, deve ser mantida a sentença absolutória. 4.RECURSO IMPROVIDO.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2013.0001.006559-1 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 26/03/2014 )
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL.HOMICÍDIO CULPOSO. ACIDENTE DE VEÍCULO AUTOMOTOR. IMPRUDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA DA CULPA DO APELADO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA.1. Verifica-se do contexto probatório que consta a autoria e materialidade do delito do art. 302, caput, da Lei n. 9.503/97; entretanto para que ocorra o edito condenatório em crimes dessa natureza é indispensável que a prova dê a certeza de que o acusado tenha agido com imprudência, negligência, ou imperícia.2. Da análise dos autos, constata-se que as provas acostadas aos autos, sobretudo, a testemunhal é absolutamente inviável à pretensão condenatória. Isso porque, não é possível concluir com certeza o que de fato aconteceu. O que existem são apenas possibilidades, conclusões que não transmitem ao julgador a convicção de ter o recorrido conduzido o veículo de forma imprudente, provocando a morte da vítima. 3. Diante da ausência de prova segura, apta a embasar a convicção deste julgador de que o recorrido tenha agido com imprudência, negligência ou imperícia, quando perdeu o controle do veículo e veio a se chocar contra a mureta da ponte do riacho Banguê, deve ser mantida a sentença absolutória. 4.RECURSO IMPROVIDO.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2013.0001.006559-1 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 26/03/2014 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 2ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, por votação unânime, em harmonia com o parecer da procuradoria Geral do Justiça, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso ministerial, mantendo-se integralmente a sentença hostilizada por seus próprios fundamentos.
Data do Julgamento
:
26/03/2014
Classe/Assunto
:
Apelação Criminal
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
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