TJPI 2013.0001.006579-7
APELAÇÃO CÍVEL. civil. PROCESSUAL CIVIL. Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais. Preliminares de ilegitimidade passiva do spc e da serasa. Acolhidas. Inscrição indevida nos cadastros de proteção ao crédito. Dano moral in re ipsa. aplicação da TAXA SELIC para o cálculo da correção monetária e juros de mora legais. Recurso conhecido e parcialmente provido.
1. O SPC trouxe aos autos certidão onde constam as inscrições em nome do Autor, ora Apelante, provando que a origem de todos os registros é da SERASA EXPERIAN e que, portanto, não lhe causou qualquer dano.
2. Assim, por serem o SPC e a SERASA pessoas jurídicas distintas, a inclusão em um dos registros, não implica em responsabilidade do outro. Ademais, o próprio consumidor reconheceu a ilegitimidade passiva do referido Réu, tendo em vista que, em audiência de instrução e julgamento, concordou com o requerimento do SPC de exclusão do polo passivo da demanda, o que equivale à desistência da ação quanto ao que lhe pertine.
3. No caso em apreço, a SERASA desincumbiu-se de provar a comunicação prévia exigida no Código Consumerista ao trazer aos autos diversos protocolos de entrega de correspondências enviadas ao Autor informando da iminência de inscrição do seu nome no referido cadastro de proteção ao crédito.
4. Ademais, é dever do credor informar o endereço correto ao cadastro de inadimplência, eximindo-se este de qualquer responsabilidade quando provada a postagem da correspondência, sendo desnecessário aviso de recebimento, conforme teor da súmula 404 do STJ, que determina que: “é dispensável o Aviso de Recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros”.
5. Acolhidas as preliminares de ilegitimidade passiva do SPC e da SERASA e determinadas suas exclusões do polo passivo da demanda.
6. No caso em tela, em que houve inscrição indevida nos cadastros de proteção ao crédito, a jurisprudência já consolidou entendimento pautado na existência de dano moral in re ipsa, pois os pressupostos caracterizadores do dano moral são presumidos e decorrem da própria ilicitude do fato.
7. No entanto, esse entendimento jurisprudencial é afastado quando existe anterior e legítima inscrição nos cadastros de proteção ao crédito, a teor da súmula 385 do STJ, que determina que: “da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”. Assim, cabe analisar se, no caso em apreço, já havia inscrições legítimas do nome do Autor, ora Apelante, nos referidos cadastros.
8. Para tanto, é necessário esclarecer que existem diversos processos do mesmo Autor e com a mesma causa de pedir, contra várias empresas, já que, conforme informa o consumidor, seus documentos foram clonados e inúmeras compras fraudulentas foram realizadas em vários locais do país.
9. Pelo conjunto probatório dos autos e, principalmente, pelas sentenças carreadas às fls. 339/372, em que o juízo de piso considerou inexistentes os débitos referentes ao Itaú, Banco do Brasil, BNB Banco Brasília, Mundo dos Filtros, Miranda Imobiliária LTDA, Supermaia – Maia Sudoeste Supermercados LTDA, Renner, Itaucard, Cobrasil, Credimais, Planalto Auto Centro, Tribanco e VRG Linhas Aéreas, verifica-se a existência de fraude contra o Autor, ora Apelante e a ilegitimidade das suas inscrições nos cadastros de maus pagadores.
10. Dessa forma, inaplicável a supracitada súmula 385 do STJ no caso em apreço, tendo em vista a ilegitimidade das inscrições preexistentes em nome do Autor, ora Apelante, pelo que verifica-se a existência de danos morais no caso concreto, com os quais deverá arcar a Ré VRG Linhas Aéreas.
11. O art. 944 do Código Civil prevê que “a indenização mede-se pela extensão do dano”. E a extensão do dano, por sua vez, é medida considerando o bem ou interesse jurídico lesado, a gravidade e a duração do dano. Assim, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), mostra-se razoável e adequada, na linha do que já decidiu esse E. Tribunal em Apelação do mesmo Autor e com a mesma causa de pedir.
12. Aplicação da TAXA SELIC a partir do arbitramento, consoante entendimento do STJ, e como na referida taxa, já estão embutidos correção monetária e juros de mora legais, não se pode aplicá-los em momentos distintos, sendo incompatível a aplicação simultânea dos enunciados n. 54 e 362 da Súmula do STJ, porque cada uma delas impõe diferentes termos iniciais para correção monetária e juros de mora.
13. Não fixados honorários recursais, porque “somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento (...), na forma do art. 85, § 11, do novo CPC.” (Enunciado Administrativo nº 07 do STJ).
14. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.006579-7 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 25/04/2018 )
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. civil. PROCESSUAL CIVIL. Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais. Preliminares de ilegitimidade passiva do spc e da serasa. Acolhidas. Inscrição indevida nos cadastros de proteção ao crédito. Dano moral in re ipsa. aplicação da TAXA SELIC para o cálculo da correção monetária e juros de mora legais. Recurso conhecido e parcialmente provido.
1. O SPC trouxe aos autos certidão onde constam as inscrições em nome do Autor, ora Apelante, provando que a origem de todos os registros é da SERASA EXPERIAN e que, portanto, não lhe causou qualquer dano.
2. Assim, por serem o SPC e a SERASA pessoas jurídicas distintas, a inclusão em um dos registros, não implica em responsabilidade do outro. Ademais, o próprio consumidor reconheceu a ilegitimidade passiva do referido Réu, tendo em vista que, em audiência de instrução e julgamento, concordou com o requerimento do SPC de exclusão do polo passivo da demanda, o que equivale à desistência da ação quanto ao que lhe pertine.
3. No caso em apreço, a SERASA desincumbiu-se de provar a comunicação prévia exigida no Código Consumerista ao trazer aos autos diversos protocolos de entrega de correspondências enviadas ao Autor informando da iminência de inscrição do seu nome no referido cadastro de proteção ao crédito.
4. Ademais, é dever do credor informar o endereço correto ao cadastro de inadimplência, eximindo-se este de qualquer responsabilidade quando provada a postagem da correspondência, sendo desnecessário aviso de recebimento, conforme teor da súmula 404 do STJ, que determina que: “é dispensável o Aviso de Recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros”.
5. Acolhidas as preliminares de ilegitimidade passiva do SPC e da SERASA e determinadas suas exclusões do polo passivo da demanda.
6. No caso em tela, em que houve inscrição indevida nos cadastros de proteção ao crédito, a jurisprudência já consolidou entendimento pautado na existência de dano moral in re ipsa, pois os pressupostos caracterizadores do dano moral são presumidos e decorrem da própria ilicitude do fato.
7. No entanto, esse entendimento jurisprudencial é afastado quando existe anterior e legítima inscrição nos cadastros de proteção ao crédito, a teor da súmula 385 do STJ, que determina que: “da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”. Assim, cabe analisar se, no caso em apreço, já havia inscrições legítimas do nome do Autor, ora Apelante, nos referidos cadastros.
8. Para tanto, é necessário esclarecer que existem diversos processos do mesmo Autor e com a mesma causa de pedir, contra várias empresas, já que, conforme informa o consumidor, seus documentos foram clonados e inúmeras compras fraudulentas foram realizadas em vários locais do país.
9. Pelo conjunto probatório dos autos e, principalmente, pelas sentenças carreadas às fls. 339/372, em que o juízo de piso considerou inexistentes os débitos referentes ao Itaú, Banco do Brasil, BNB Banco Brasília, Mundo dos Filtros, Miranda Imobiliária LTDA, Supermaia – Maia Sudoeste Supermercados LTDA, Renner, Itaucard, Cobrasil, Credimais, Planalto Auto Centro, Tribanco e VRG Linhas Aéreas, verifica-se a existência de fraude contra o Autor, ora Apelante e a ilegitimidade das suas inscrições nos cadastros de maus pagadores.
10. Dessa forma, inaplicável a supracitada súmula 385 do STJ no caso em apreço, tendo em vista a ilegitimidade das inscrições preexistentes em nome do Autor, ora Apelante, pelo que verifica-se a existência de danos morais no caso concreto, com os quais deverá arcar a Ré VRG Linhas Aéreas.
11. O art. 944 do Código Civil prevê que “a indenização mede-se pela extensão do dano”. E a extensão do dano, por sua vez, é medida considerando o bem ou interesse jurídico lesado, a gravidade e a duração do dano. Assim, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), mostra-se razoável e adequada, na linha do que já decidiu esse E. Tribunal em Apelação do mesmo Autor e com a mesma causa de pedir.
12. Aplicação da TAXA SELIC a partir do arbitramento, consoante entendimento do STJ, e como na referida taxa, já estão embutidos correção monetária e juros de mora legais, não se pode aplicá-los em momentos distintos, sendo incompatível a aplicação simultânea dos enunciados n. 54 e 362 da Súmula do STJ, porque cada uma delas impõe diferentes termos iniciais para correção monetária e juros de mora.
13. Não fixados honorários recursais, porque “somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento (...), na forma do art. 85, § 11, do novo CPC.” (Enunciado Administrativo nº 07 do STJ).
14. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.006579-7 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 25/04/2018 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, para acolher a preliminar de ilegitimidade passiva dos Réus SPC e SERASA, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para reformar a sentença e condenar a Ré VRG Linhas Aéreas, ora Apelada, no pagamento de danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), com incidência de juros e correção monetária, a partir do arbitramento, pela taxa SELIC. Ademais, deixam de arbitrar honorários advocatícios recursais, conforme determinação do Enunciado Administrativo nº 07 do STJ, na forma do voto do Relator.
Data do Julgamento
:
25/04/2018
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
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