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Jurisprudência


TJPI 2013.0001.006587-6

Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CURSO DE FORMAÇÃO DE CABOS PM. POLICIAL MILITAR. CONCURSO INTERNO. NEGATIVA DE HOMOLOGAÇÃO DA MATRÍCULA INSTITUCIONAL. INTERSTÍCIO MÍNIMO NA GRADUAÇÃO DE SOLDADO PM. COMPROVAÇÃO NA DATA DA MATRÍCULA. EXIGÊNCIA EDITALÍCIA. CONFORMIDADE COM A LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 68/2006. LEGALIDADE DO ATO. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO. 1. Para o ingresso do soldado PM no Curso de Formação de Cabos da Polícia Militar do Estado do Piauí é necessário distinguir duas situações, a saber: se o militar pretende ingressar no Curso de Formação pelo critério de antiguidade, aplica-se o art. 13, §1º, I da LCE 68/06 e estará ele dispensado de comprovar, na data da matrícula, os três anos de efetivo serviço na graduação de soldado; de outro lado, se pretende ingressar por meio de concurso interno, aplica-se o art. 13, §1º, II da LCE 68/06, este que exige, dentre outros requisitos, “ter, no mínimo, três anos de efetivo serviço na graduação de Soldado ou Cabo PM”. 2. Não há ilegalidade em ato praticado de acordo com norma editalícia que está em plena conformidade com a legislação de regência. 3. No julgamento do RE 608.482, com repercussão geral reconhecida, o STF decidiu que o candidato investido em cargo público por força de liminar não tem direito à permanência no cargo, afastando a chamada teoria do fato consumado. A conclusão de curso em formação cuja matrícula foi realizada por força de liminar não garante a confirmação, no mérito, da medida nem assegura a inclusão em quadro de acesso para promoção. 4. Agravo Regimental julgado prejudicado, diante da análise de mérito do mandamus. 5. Segurança denegada. (TJPI | Mandado de Segurança Nº 2013.0001.006587-6 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 12/03/2015 )
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “acordam os componentes do Egrégio Tribunal Pleno, à unanimidade, em revogar a liminar e denegar a segurança, em consonância com o parecer ministerial superior, nos moldes do voto do Relator. Custas de Lei. Sem honorários advocatícios, porque incabíveis na espécie, nos termos do art. 25, da Lei 12.016/09.”

Data do Julgamento : 12/03/2015
Classe/Assunto : Mandado de Segurança
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Desa. Eulália Maria Pinheiro
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