TJPI 2013.0001.006647-9
MANDADO DE SEGURANÇA – CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – CONCURSO PÚBLICO PARA OUTORGA DE SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS – PRELIMINARES ARGUIDAS – INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA – INEXISTÊNCIA – ATO DO DESEMBARGADOR PRESIDENTE DA COMISSÃO DO CERTAME – ART. 123, III, F, ‘5’ DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PIAUÍ – AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA – REJEIÇÃO – APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À COMPROVAÇÃO DOS FATOS ALEGADOS – DISPONIBILIZAÇÃO PELA AUTORIDADE IMPETRADA DO CARTÓRIO DO 4º OFÍCIO DE NOTAS E REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DE FLORIANO COMO SERVENTIA VAGA PARA OUTORGA DE DELEGAÇÃO – SERVENTIA INATIVA – IMPOSSIBILIDADE DE DISPONIBILIZAÇÃO PARA O CONCURSO PÚBLICO – DADOS DO CNJ – SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Compete ao Tribunal de Justiça do Estado do Piauí processar e julgar mandado de segurança impetrado em face de ato do Desembargador Presidente da Comissão do Concurso para Outorga de Serventias Extrajudiciais, nos termos do art. 123, III, “f”, 5 da Constituição do Estado do Piauí. Preliminar de incompetência absoluta rejeitada. 2. Presente nos autos a prova pré-constituída do direito alegado pela impetrante, tendente a comprovar suas alegações e a demonstrar o direito líquido e certo reclamado, rejeita-se a referida preliminar. 3. Na forma da Resolução nº 60/09 do CNJ, que disciplina a vacância das serventias extrajudiciais e as organiza para a realização de concurso público, somente as serventias declaradas vagas devem ser submetidas a provimento por concurso público. 4. Os documentos colacionados aos autos demonstram que o CNJ considera inativo o Cartório do 4o Ofício de Notas e Registro de Floriano, indicando que sua competência notarial e de registro foi acumulada (incorporada) por outra serventia, ou seja, em situação distinta de outras serventias extrajudiciais às quais o CNJ confere o status de vaga. 6. Segurança concedida para determinar a retirada do Cartório do 4o Ofício de Notas e Registros de Imóveis de Floriano do I Concurso Público para Outorga de Delegações de Serventias Extrajudiciais de Notas e de Registro do Estado do Piauí. 7. Decisão por maioria de votos.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2013.0001.006647-9 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 06/11/2014 )
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA – CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – CONCURSO PÚBLICO PARA OUTORGA DE SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS – PRELIMINARES ARGUIDAS – INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA – INEXISTÊNCIA – ATO DO DESEMBARGADOR PRESIDENTE DA COMISSÃO DO CERTAME – ART. 123, III, F, ‘5’ DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PIAUÍ – AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA – REJEIÇÃO – APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À COMPROVAÇÃO DOS FATOS ALEGADOS – DISPONIBILIZAÇÃO PELA AUTORIDADE IMPETRADA DO CARTÓRIO DO 4º OFÍCIO DE NOTAS E REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DE FLORIANO COMO SERVENTIA VAGA PARA OUTORGA DE DELEGAÇÃO – SERVENTIA INATIVA – IMPOSSIBILIDADE DE DISPONIBILIZAÇÃO PARA O CONCURSO PÚBLICO – DADOS DO CNJ – SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Compete ao Tribunal de Justiça do Estado do Piauí processar e julgar mandado de segurança impetrado em face de ato do Desembargador Presidente da Comissão do Concurso para Outorga de Serventias Extrajudiciais, nos termos do art. 123, III, “f”, 5 da Constituição do Estado do Piauí. Preliminar de incompetência absoluta rejeitada. 2. Presente nos autos a prova pré-constituída do direito alegado pela impetrante, tendente a comprovar suas alegações e a demonstrar o direito líquido e certo reclamado, rejeita-se a referida preliminar. 3. Na forma da Resolução nº 60/09 do CNJ, que disciplina a vacância das serventias extrajudiciais e as organiza para a realização de concurso público, somente as serventias declaradas vagas devem ser submetidas a provimento por concurso público. 4. Os documentos colacionados aos autos demonstram que o CNJ considera inativo o Cartório do 4o Ofício de Notas e Registro de Floriano, indicando que sua competência notarial e de registro foi acumulada (incorporada) por outra serventia, ou seja, em situação distinta de outras serventias extrajudiciais às quais o CNJ confere o status de vaga. 6. Segurança concedida para determinar a retirada do Cartório do 4o Ofício de Notas e Registros de Imóveis de Floriano do I Concurso Público para Outorga de Delegações de Serventias Extrajudiciais de Notas e de Registro do Estado do Piauí. 7. Decisão por maioria de votos.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2013.0001.006647-9 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 06/11/2014 )Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes do Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Piauí, por votação unânime, em rejeitar a preliminar de incompetência absoluta levantada pela autoridade impetrada. No mérito, por maioria de votos, vencido o Relator, concederam a segurança, ratificando a liminar de fls. 171/184, para determinar a retirada do Cartório do 4º Ofício de Notas e Registros de Imóveis de Floriano do I Concurso Público para Outorga de Delegações de Serventias Extrajudiciais de Notas e de Registro do Estado do Piauí, contrariamente ao parecer ministerial superior, nos termos do voto vencedor do Desembargador Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho. Sem honorários advocatícios, conforme dispõem o art. 25 da Lei 12.016/09 e as Súmulas 512, do STF e 105 do STJ. Custas de Lei.
Data do Julgamento
:
06/11/2014
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Des. Oton Mário José Lustosa Torres
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