TJPI 2013.0001.006653-4
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PRELIMINARES REJEITADAS: ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PIAUÍ. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NO MÉRITO. DIREITO À SAÚDE. DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO. MEDICAMENTO ESSENCIAL AO TRATAMENTO DA IMPETRANTE. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. 1. A jurisprudência encontra-se consolidada acerca da normativa constitucional, firmando o entendimento de que há responsabilidade solidária entre os entes federativos para o provimento do direito à saúde. Isto porque, pelos preceitos constitucionais, o direito à saúde (art. 6º c/c art. 196), é de competência da União, Estados, Distrito Federal e Municípios (art. 23, II), bem como a organização da seguridade social, garante a "universalidade da cobertura e do atendimento”, (art. 194, parágrafo único, I). 2. O mandado de segurança é a via adequada para a urgência pleiteada, visto que se constitui em instrumento hábil a proteger direito e líquido e certo quando presentes os critérios do art. 7º, da Lei n. 12.016/2009. PRELIMINARES REJEITADAS. 3. No mérito: é dever do Estado fornecer medicamento quando resta provado que a medicação é essencial para o tratamento da impetrante conforme provado pelos documentos dos autos. 4. O fornecimento do medicamento pleiteado no presente writ não pode ser negado pelo simples fato de não constar na listagem do Ministério da Saúde, uma vez que o Estado não pode postergar o dever de gerenciar e promover o direito à saúde, tal entendimento levaria a esvaziar o conjunto interpetativo das normas constitucionais que garantem ao cidadão esse direito. 5. Igualmente, o direito à saúde não pode ficar restrito ao princípio da reserva do possível, pois, “tratando-se de direito essencial, incluso no conceito de mínimo existencial, inexistirá empecilho jurídico para que o Judiciário estabeleça a inclusão de determinada política pública nos planos orçamentários do ente político, mormente quando não houver comprovação objetiva da incapacidade econômico-financeira da pessoa estatal.(STJ -AgRg no REsp 1107511/RS)”. 6. O direito à saúde é direito indisponível, insculpido na Constituição Federal, em função do bem comum, que se revela derivado da própria força impositiva dos preceitos de ordem pública que regulam a matéria, por conseguinte, inexiste violação ao princípio da harmonia dos Poderes, visto que o direito à saúde se harmoniza aos objetivos a serem alcançados pelos poderes constituintes relativos à proteção da dignidade da pessoa humana e do direito à vida, de forma que não há violação ao art. 2º da CF/88. 7. SEGURANÇA CONCEDIDA.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2013.0001.006653-4 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 23/01/2014 )
Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PRELIMINARES REJEITADAS: ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PIAUÍ. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NO MÉRITO. DIREITO À SAÚDE. DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO. MEDICAMENTO ESSENCIAL AO TRATAMENTO DA IMPETRANTE. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. 1. A jurisprudência encontra-se consolidada acerca da normativa constitucional, firmando o entendimento de que há responsabilidade solidária entre os entes federativos para o provimento do direito à saúde. Isto porque, pelos preceitos constitucionais, o direito à saúde (art. 6º c/c art. 196), é de competência da União, Estados, Distrito Federal e Municípios (art. 23, II), bem como a organização da seguridade social, garante a "universalidade da cobertura e do atendimento”, (art. 194, parágrafo único, I). 2. O mandado de segurança é a via adequada para a urgência pleiteada, visto que se constitui em instrumento hábil a proteger direito e líquido e certo quando presentes os critérios do art. 7º, da Lei n. 12.016/2009. PRELIMINARES REJEITADAS. 3. No mérito: é dever do Estado fornecer medicamento quando resta provado que a medicação é essencial para o tratamento da impetrante conforme provado pelos documentos dos autos. 4. O fornecimento do medicamento pleiteado no presente writ não pode ser negado pelo simples fato de não constar na listagem do Ministério da Saúde, uma vez que o Estado não pode postergar o dever de gerenciar e promover o direito à saúde, tal entendimento levaria a esvaziar o conjunto interpetativo das normas constitucionais que garantem ao cidadão esse direito. 5. Igualmente, o direito à saúde não pode ficar restrito ao princípio da reserva do possível, pois, “tratando-se de direito essencial, incluso no conceito de mínimo existencial, inexistirá empecilho jurídico para que o Judiciário estabeleça a inclusão de determinada política pública nos planos orçamentários do ente político, mormente quando não houver comprovação objetiva da incapacidade econômico-financeira da pessoa estatal.(STJ -AgRg no REsp 1107511/RS)”. 6. O direito à saúde é direito indisponível, insculpido na Constituição Federal, em função do bem comum, que se revela derivado da própria força impositiva dos preceitos de ordem pública que regulam a matéria, por conseguinte, inexiste violação ao princípio da harmonia dos Poderes, visto que o direito à saúde se harmoniza aos objetivos a serem alcançados pelos poderes constituintes relativos à proteção da dignidade da pessoa humana e do direito à vida, de forma que não há violação ao art. 2º da CF/88. 7. SEGURANÇA CONCEDIDA.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2013.0001.006653-4 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 23/01/2014 )Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os componentes do Egrégio Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade de votos, e em consonância com o parecer ministerial superior, em conceder a segurança pleiteada, para determinar que o Estado do Piauí, através de sua Secretaria de Saúde, forneça o medicamento solicitado pela impetrante, qual seja, Teriparatida, 250mcg/ml (princípio ativo do medicamento Fortéo), na forma prescrita, conforme pleiteado na exordial e deferida na liminar de fls. 34/39. Sem condenação em honorários advocatícios, por força do artigo 25 da Lei 12.016/09, e da Súmula 512, do STF.
Data do Julgamento
:
23/01/2014
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
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