TJPI 2013.0001.006655-8
MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTO. 1. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL E NECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSORTE PASSIVO REJEITADAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES DA FEDERAÇÃO. SÚMULAS DO TJPI Nº 02 e 06. 2. TRATAMENTOS ESTRANHOS À LISTAGEM DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. EXISTÊNCIA DE INDICAÇÃO MÉDICA. SUPERAÇÃO. 3. NECESSIDADE DE PROVA PELO IMPETRANTE DA AUSÊNCIA DE TRATAMENTOS ALTERNATIVOS FORNECIDOS PELO SUS. SUPERADA PELA PRESCRIÇÃO MÉDICA. 4. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INAPLICABILIDADE. 5. LIMITES AO DEVER DE PROMOVER AÇÕES DE SAÚDE. TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL. INAPLICABILIDADE. EFETIVIDADE DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS. RISCO DE DANO À SAÚDE E À VIDA. 6. CONFIRMAÇÃO DA LIMINAR. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios são solidariamente responsáveis pelo fornecimento de medicamentos às pessoas carentes que necessitam de tratamento médico, sendo, por conseguinte, todos esses entes legitimados a figurarem juntos ou separadamente no pólo passivo de demandas com essa pretensão. Precedentes deste Tribunal e do STJ. Preliminares de incompetência da Justiça Estadual e de necessidade de formação de litisconsorte passivo rejeitadas.
2. Consoante precedente deste Tribunal, “a indicação do medicamento foi realizada por profissional devidamente habilitado que acompanha o tratamento e as reais necessidades da paciente, razão pela qual não há que se falar em dilação probatória para a comprovação da existência da doença e da eficácia da utilização do medicamento pleiteado ou de sua substituição por outro, vez que este requisito já se encontra preenchido com a própria declaração médica”.
3. A necessidade do tratamento restou demonstrada através de laudo médico, exames, prescrição médica e parecer do Núcleo de Apoio Técnico ao Magistrado, colacionados aos autos. Consoante precedente deste Tribunal, “a indicação do medicamento foi realizada por profissional devidamente habilitado que acompanha o tratamento e as reais necessidades do paciente, razão pela qual não há que se falar em dilação probatória para a comprovação da existência da doença e da eficácia da utilização do medicamento pleiteado ou de sua substituição por outro, vez que este requisito já se encontra preenchido com a própria declaração médica”.
4. Consoante precedente do Superior Tribunal de Justiça, “não podem os direitos sociais ficar condicionados à boa vontade do Administrador, sendo de fundamental importância que o Judiciário atue como órgão controlador da atividade administrativa. Seria uma distorção pensar que o princípio da separação dos poderes, originalmente concebido com o escopo de garantia dos direitos fundamentais, pudesse ser utilizado justamente como óbice à realização dos direitos sociais, igualmente fundamentais.”
5. A Teoria da Reserva do Possível não se aplica às matérias relacionadas à preservação da saúde e da vida. A nova perspectiva dada ao constitucionalismo, tanto pela doutrina como pela jurisprudência, não mais admite que a Constituição seja vista como mera carta de intenções, destituída de eficácia ou implementação material. Ademais, a mera alegação, pelo Poder Público, de incapacidade financeira, sustentada na Teoria da Reserva do Possível, não pode servir de óbice à concreção dos direitos fundamentais.
6. Segurança concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2013.0001.006655-8 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 12/06/2014 )
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTO. 1. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL E NECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSORTE PASSIVO REJEITADAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES DA FEDERAÇÃO. SÚMULAS DO TJPI Nº 02 e 06. 2. TRATAMENTOS ESTRANHOS À LISTAGEM DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. EXISTÊNCIA DE INDICAÇÃO MÉDICA. SUPERAÇÃO. 3. NECESSIDADE DE PROVA PELO IMPETRANTE DA AUSÊNCIA DE TRATAMENTOS ALTERNATIVOS FORNECIDOS PELO SUS. SUPERADA PELA PRESCRIÇÃO MÉDICA. 4. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INAPLICABILIDADE. 5. LIMITES AO DEVER DE PROMOVER AÇÕES DE SAÚDE. TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL. INAPLICABILIDADE. EFETIVIDADE DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS. RISCO DE DANO À SAÚDE E À VIDA. 6. CONFIRMAÇÃO DA LIMINAR. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios são solidariamente responsáveis pelo fornecimento de medicamentos às pessoas carentes que necessitam de tratamento médico, sendo, por conseguinte, todos esses entes legitimados a figurarem juntos ou separadamente no pólo passivo de demandas com essa pretensão. Precedentes deste Tribunal e do STJ. Preliminares de incompetência da Justiça Estadual e de necessidade de formação de litisconsorte passivo rejeitadas.
2. Consoante precedente deste Tribunal, “a indicação do medicamento foi realizada por profissional devidamente habilitado que acompanha o tratamento e as reais necessidades da paciente, razão pela qual não há que se falar em dilação probatória para a comprovação da existência da doença e da eficácia da utilização do medicamento pleiteado ou de sua substituição por outro, vez que este requisito já se encontra preenchido com a própria declaração médica”.
3. A necessidade do tratamento restou demonstrada através de laudo médico, exames, prescrição médica e parecer do Núcleo de Apoio Técnico ao Magistrado, colacionados aos autos. Consoante precedente deste Tribunal, “a indicação do medicamento foi realizada por profissional devidamente habilitado que acompanha o tratamento e as reais necessidades do paciente, razão pela qual não há que se falar em dilação probatória para a comprovação da existência da doença e da eficácia da utilização do medicamento pleiteado ou de sua substituição por outro, vez que este requisito já se encontra preenchido com a própria declaração médica”.
4. Consoante precedente do Superior Tribunal de Justiça, “não podem os direitos sociais ficar condicionados à boa vontade do Administrador, sendo de fundamental importância que o Judiciário atue como órgão controlador da atividade administrativa. Seria uma distorção pensar que o princípio da separação dos poderes, originalmente concebido com o escopo de garantia dos direitos fundamentais, pudesse ser utilizado justamente como óbice à realização dos direitos sociais, igualmente fundamentais.”
5. A Teoria da Reserva do Possível não se aplica às matérias relacionadas à preservação da saúde e da vida. A nova perspectiva dada ao constitucionalismo, tanto pela doutrina como pela jurisprudência, não mais admite que a Constituição seja vista como mera carta de intenções, destituída de eficácia ou implementação material. Ademais, a mera alegação, pelo Poder Público, de incapacidade financeira, sustentada na Teoria da Reserva do Possível, não pode servir de óbice à concreção dos direitos fundamentais.
6. Segurança concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2013.0001.006655-8 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 12/06/2014 )Decisão
Acordam os componentes do Egrégio Tribunal Pleno, por votação unânime, em consonância com o parecer ministerial superior, rejeitar as preliminares arguidas, confirmar a liminar e conceder a segurança para determinar ao Estado do Piauí, através da Secretaria Estadual de Saúde, o fornecimento ao impetrante dos medicamentos pleiteados na inicial, conforme prescrição médica constante nos autos, durante todo o tratamento de saúde do paciente, condicionando, porém, que a cada seis meses seja comprovado perante a Secretaria Estadual de Saúde a necessidade do uso do medicamento com a juntada de relatório médico, sob pena de perda de eficácia da medida, isso, com fundamento no Enunciado nº 02, da I Jornada de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça. Custas de Lei, sem, contudo, condenação em honorários advocatícios em virtude do artigo 25 da Lei 12.016/09.
Data do Julgamento
:
12/06/2014
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Des. Erivan José da Silva Lopes
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