TJPI 2013.0001.006712-5
AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AUSÊNCIA DE CÓPIA DA PROCURAÇÃO OUTORGADA AO ADVOGADO DA PARTE AGRAVADA. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO QUE ATESTE A INEXISTÊNCIA DO REFERIDO DOCUMENTO NO PROCESSO ORIGINÁRIO. DOCUMENTAÇÃO OBRIGATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE JUNTADA POSTERIOR. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO INDEFERIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Para que o recurso de agravo seja processado na modalidade instrumental hão de ser colacionadas aos autos as peças processuais consideradas obrigatórias (art. 525, I, do CPC).
2. A simples afirmação de que a outra parte não fora citada não é suficiente para dispensar a juntada da cópia da procuração outorgada ao advogado da parte agravada, fazendo-se necessária, para tanto, certidão cartorária que ateste a inexistência do referido documento.
3. A ausência de certidão que ateste a inexistência da procuração outorgada ao advogado da parte agravada torna deficiente o recurso, impondo-se o seu não conhecimento.
4. Constitui ônus do recorrente a correta formação do agravo de instrumento no ato de sua interposição, não havendo possibilidade de conversão do julgamento em diligência, porquanto já consubstanciada a preclusão consumativa.
5. Pedido de reconsideração indeferido. Agravo Regimental a que se nega provimento.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2013.0001.006712-5 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/11/2013 )
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AUSÊNCIA DE CÓPIA DA PROCURAÇÃO OUTORGADA AO ADVOGADO DA PARTE AGRAVADA. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO QUE ATESTE A INEXISTÊNCIA DO REFERIDO DOCUMENTO NO PROCESSO ORIGINÁRIO. DOCUMENTAÇÃO OBRIGATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE JUNTADA POSTERIOR. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO INDEFERIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Para que o recurso de agravo seja processado na modalidade instrumental hão de ser colacionadas aos autos as peças processuais consideradas obrigatórias (art. 525, I, do CPC).
2. A simples afirmação de que a outra parte não fora citada não é suficiente para dispensar a juntada da cópia da procuração outorgada ao advogado da parte agravada, fazendo-se necessária, para tanto, certidão cartorária que ateste a inexistência do referido documento.
3. A ausência de certidão que ateste a inexistência da procuração outorgada ao advogado da parte agravada torna deficiente o recurso, impondo-se o seu não conhecimento.
4. Constitui ônus do recorrente a correta formação do agravo de instrumento no ato de sua interposição, não havendo possibilidade de conversão do julgamento em diligência, porquanto já consubstanciada a preclusão consumativa.
5. Pedido de reconsideração indeferido. Agravo Regimental a que se nega provimento.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2013.0001.006712-5 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/11/2013 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, indeferir o pedido de reconsideração e negar provimento ao agravo regimental, para manter a decisão de fls. 58/63, em todos os seus termos.
Data do Julgamento
:
19/11/2013
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
:
4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Oton Mário José Lustosa Torres
Mostrar discussão