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Jurisprudência


TJPI 2013.0001.006717-4

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais. Concessão da gratuidade de justiça. extratos bancários desprovidos de utilidade. Inversão do ônus da prova em desfavor do banco. Teoria da causa madura. Não constatado o analfabetismo da parte autora. validade do contrato de empréstimo. Improcedência dos pleitos indenizatórios. honorários recursais NÃO ARBITRADOS. Enunciado Administrativo nº 07 do STJ. Recurso conhecido e improvido. 1. A L 1.060/50, que regulava a assistência judiciária gratuita à época da interposição do recurso determinava que “a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família” e que “presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais”. 2. Desse modo, com vista a garantir o acesso ao judiciário, deferida a gratuidade de justiça requerida pela parte recorrente. 3. Insurge-se a parte apelante contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, em razão do descumprimento da determinação judicial que lhe ordenou a juntada dos extratos bancários do período correspondente ao mês em que ocorreu o primeiro desconto, supostamente indevido, e do mês seguinte, por considerar ser ônus da parte autora comprovar que não recebeu o valor relativo ao empréstimo. 4. A sentença extintiva não deve prevalecer por ser, nas circunstâncias da causa, desproporcional, irrazoável e ilegal. 5. Com efeito, o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor - e aqui destaco que a relação de direito material controvertida é de cunho consumerista - já consagrava, à época da decisão recursada, a inversão do ônus da prova. 6. Assim, ao se atentar para as peculiaridades do caso concreto, em que se tem de um lado, um aposentado do INSS, com renda mínima mensal, e baixa instrução educacional, e, de outro lado, uma instituição bancária reconhecidamente sólida e com grande abrangência nacional, percebe-se que a parte autora, ora apelante, tanto é mais hipossuficiente no quesito econômico, quanto o é no quesito técnico, o que justifica, nos termos do CDC, a inversão do ônus da prova. 7. Contudo, o contrato de empréstimo e os demais documentos necessários à instrução do feito foram juntados pelo Banco Réu, ora Apelado, em sede de contestação, pelo que o presente enquadra-se em hipótese em que é possível a aplicação da teoria da causa madura para julgamento, consoante inteligência dos artigos 355, I, e 1.013, § 3o, III, do CPC/2015. 8. Os requisitos para a validade do negócio jurídico estão descritos no art. 104 do CPC, que se restringem à: agente capaz; objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e forma prescrita ou não defesa em lei. 9. Cumpre asseverar que o analfabetismo não induz em presunção de incapacidade relativa ou total da pessoa, consoante se denota dos artigos 3º e 4º do Código Civil. Assim, o analfabeto não é incapaz no sentido legal, logo, não está impedido de contratar. Desse modo, o objeto do contrato é lítico, possível e determinado. 10. Apesar disso, quanto à necessidade de formalidades específicas para a celebração de contrato com analfabeto, a jurisprudência dessa C. Câmara já consolidou entendimento pela necessidade de procuração pública. 11. No entanto, apesar da parte Autora, ora Apelante, afirmar na exordial que é analfabeta, isso não condiz com a verdade constatada nos autos, pois o documento de identidade e o contrato de empréstimo encontram-se devidamente assinados. 12. Além disso, o Banco Réu, ora Apelado comprovou a regularidade do empréstimo trazendo aos autos cópia assinada do contrato, com valor de desconto idêntico ao demonstrado no extrato do INSS, cópia do documento de identidade e comprovante de residência da Autora e detalhamento de crédito. 13. Desse modo, não há como a parte autora negar que teve ciência do empréstimo realizado, assinou o contrato e recebeu o valor a ele correspondente, até porque resistiu, apesar de intimada, em apresentar os extratos da sua conta bancária. 14. Ademais, a mera alegação de analfabetismo funcional não induz a invalidade do contrato. 15. Assim, reconhecida a validade do contrato de empréstimo realizado e julgados improcedentes os pleitos indenizatórios autorais. 16. Não fixados honorários recursais, porque “somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento (...), na forma do art. 85, § 11, do novo CPC.” (Enunciado Administrativo nº 07 do STJ). 17. Apelação Cível conhecida e improvida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.006717-4 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 02/05/2018 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, para reconhecer a legalidade do contrato de empréstimo realizado entre as partes e julgar improcedentes os pleitos indenizatórios. Ademais, deixam de fixar honorários advocatícios recursais, na forma do art. 85, parágrafo 11, do novo CPC (Enunciado Administrativo nº 07 do STJ), na forma do voto do Relator.

Data do Julgamento : 02/05/2018
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
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