TJPI 2013.0001.006811-7
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. DECRETAÇÃO DA CAUTELAR NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. CONSTRIÇÃO FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 316 DO CPP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM NEGADA.
1. A Juíza a quo fundamentou sua decisão no modus operandi elencado na sentença (paciente que arquitetou a morte da vítima e buscou executores para ceifar a vida da mesma, que se deu em via pública com uso de arma de fogo, colocando em risco, inclusive, a vida dos demais transeuntes), o que demonstra que a constrição da liberdade do acusado é necessária como forma de garantir a ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP.
2. O paciente José Viriato Correia Lima por anos chefiou o crime organizado no Piauí, já registra outras condenações, inclusive por duplo homicídio qualificado, à pena privativa de liberdade de 47 anos e 6 meses de reclusão, com sentença condenatória transitada em julgado (Proc. n° 0010414-24.1998.8.18.140, da 1ª. Vara do Júri de Teresina-PI), sem falar nas ameaças por ele recentemente proferidas contra autoridades e jornalistas, cujo teor foi amplamente publicado na imprensa, de modo que sua liberdade representa, neste momento, risco efetivo para ordem pública, autorizando a prisão, nos termos do art. 312 do CPP.
3. Ressalta-se que, apesar do impetrante alegar que o paciente respondeu a todo o processo em liberdade, a decretação da prisão preventiva na sentença condenatória, quando devidamente fundamentada nos termos do art. 312 do CPP, é perfeitamente possível, conforme inteligência do art. 316 do CPP, “o juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no correr do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem”.
4. Ordem denegada.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2013.0001.006811-7 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 03/12/2013 )
Ementa
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. DECRETAÇÃO DA CAUTELAR NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. CONSTRIÇÃO FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 316 DO CPP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM NEGADA.
1. A Juíza a quo fundamentou sua decisão no modus operandi elencado na sentença (paciente que arquitetou a morte da vítima e buscou executores para ceifar a vida da mesma, que se deu em via pública com uso de arma de fogo, colocando em risco, inclusive, a vida dos demais transeuntes), o que demonstra que a constrição da liberdade do acusado é necessária como forma de garantir a ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP.
2. O paciente José Viriato Correia Lima por anos chefiou o crime organizado no Piauí, já registra outras condenações, inclusive por duplo homicídio qualificado, à pena privativa de liberdade de 47 anos e 6 meses de reclusão, com sentença condenatória transitada em julgado (Proc. n° 0010414-24.1998.8.18.140, da 1ª. Vara do Júri de Teresina-PI), sem falar nas ameaças por ele recentemente proferidas contra autoridades e jornalistas, cujo teor foi amplamente publicado na imprensa, de modo que sua liberdade representa, neste momento, risco efetivo para ordem pública, autorizando a prisão, nos termos do art. 312 do CPP.
3. Ressalta-se que, apesar do impetrante alegar que o paciente respondeu a todo o processo em liberdade, a decretação da prisão preventiva na sentença condenatória, quando devidamente fundamentada nos termos do art. 312 do CPP, é perfeitamente possível, conforme inteligência do art. 316 do CPP, “o juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no correr do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem”.
4. Ordem denegada.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2013.0001.006811-7 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 03/12/2013 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, pelo conhecimento e denegação da presente ordem de habeas corpus, em razão das ausências das ilegalidades apontadas, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Data do Julgamento
:
03/12/2013
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. Erivan José da Silva Lopes
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