TJPI 2013.0001.006813-0
AÇÃO DIRETA DE INCOSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 02/2013 DO MUNICÍPIO DE BARRO DURO/PI, REQUISITOS PARA O EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO E FUNÇÃO GRATIFICADA. “FICHA LIMPA” MUNICIPAL. PROJETO DE LEI PROPOSTO POR VEREADOR. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO FORMAL (NOMODINÂMICO). CRITÉRIOS MÍNIMOS DE HONORABILIDADE DO CARGO PÚBLICO. PODER LEGISLATIVO QUE, ALÉM DE SUA FUNÇÃO PRIMORDIAL, CABE A FISCALIZAÇÃO DO PODER EXECUTIVO. IMPROCEDÊNCIA.
01. Em que pese inicialmente ter apresentado voto pela procedência do feito, a discussão em plenário sobre o caso aqui trazido me fez rever as teses em debate, donde retifico minha posição e entendo que o Poder Legislativo pode iniciar o processo legislativo que culminou com a lei impugnada. 02. A lei municipal nº 02/2013, do município de Barro Duro, impôs condicionantes para o exercício do cargo em comissão e função gratificada, naquilo que ficou conhecido como “lei da ficha limpa” no âmbito municipal. 03. A exigência de honorabilidade mínima para o provimento de cargos públicos, tal e qual a restrição ao nepotismo, se situa no raio de incidência do princípio da moralidade administrativa (art. 37, CF; art. 111, CE), razão pela qual não existe iniciativa reservada e exclusiva do Poder Executivo. 04. Destarte, ao Poder Legislativo cabe o poder de fiscalização, razão pela qual a iniciativa de lei que trata sobre requisitos para o provimento de cargos públicos insere-se dentro do seu âmbito de atuação em promover a moralização e eficiência na Administração Pública. 05. Ação julgada improcedente, com a consequente declaração de constitucionalidade da lei, face ao efeito dúplice do controle concentrado de constitucionalidade.
(TJPI | Ação Direta de Inconstitucionalidade Nº 2013.0001.006813-0 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 16/07/2015 )
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCOSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 02/2013 DO MUNICÍPIO DE BARRO DURO/PI, REQUISITOS PARA O EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO E FUNÇÃO GRATIFICADA. “FICHA LIMPA” MUNICIPAL. PROJETO DE LEI PROPOSTO POR VEREADOR. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO FORMAL (NOMODINÂMICO). CRITÉRIOS MÍNIMOS DE HONORABILIDADE DO CARGO PÚBLICO. PODER LEGISLATIVO QUE, ALÉM DE SUA FUNÇÃO PRIMORDIAL, CABE A FISCALIZAÇÃO DO PODER EXECUTIVO. IMPROCEDÊNCIA.
01. Em que pese inicialmente ter apresentado voto pela procedência do feito, a discussão em plenário sobre o caso aqui trazido me fez rever as teses em debate, donde retifico minha posição e entendo que o Poder Legislativo pode iniciar o processo legislativo que culminou com a lei impugnada. 02. A lei municipal nº 02/2013, do município de Barro Duro, impôs condicionantes para o exercício do cargo em comissão e função gratificada, naquilo que ficou conhecido como “lei da ficha limpa” no âmbito municipal. 03. A exigência de honorabilidade mínima para o provimento de cargos públicos, tal e qual a restrição ao nepotismo, se situa no raio de incidência do princípio da moralidade administrativa (art. 37, CF; art. 111, CE), razão pela qual não existe iniciativa reservada e exclusiva do Poder Executivo. 04. Destarte, ao Poder Legislativo cabe o poder de fiscalização, razão pela qual a iniciativa de lei que trata sobre requisitos para o provimento de cargos públicos insere-se dentro do seu âmbito de atuação em promover a moralização e eficiência na Administração Pública. 05. Ação julgada improcedente, com a consequente declaração de constitucionalidade da lei, face ao efeito dúplice do controle concentrado de constitucionalidade.
(TJPI | Ação Direta de Inconstitucionalidade Nº 2013.0001.006813-0 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 16/07/2015 )Decisão
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: ACORDAM os componentes do Egrégio Tribunal Pleno do Estado do Piauí, à unanimidade, em dissonância com o parecer ministerial superior, em julgar improcedente a presente ação.
Data do Julgamento
:
16/07/2015
Classe/Assunto
:
Ação Direta de Inconstitucionalidade
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Des. José Francisco do Nascimento
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