TJPI 2013.0001.006909-2
EMENTA: ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR INCIDENTAL. MATRÍCULA NO CURSO DE FORMAÇÃO DE AGENTE DA POLÍCIA CIVIL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DEFERIMENTO. 1. O Recurso foi interposto visando a atribuição de efeito suspensivo ativo para compelir o Agravado a garantir a participação do recorrente nas fases subsequentes do certame promovido para a nomeação e posse de Agente da Polícia Civil do Estado do Piauí. 2. Evidenciado os pressupostos para o deferimento do pedido liminar, foi concedido ao Agravante o direito de participar da etapa subsequente, de modo que restou garantida a sua participação no curso de formação para o cargo de Agente de Polícia Civil do Estado do Piauí. 3. Acentue-se que o curso de formação se mostra como etapa obrigatória para a nomeação e posse do cargo e, em sendo assim, por questão de cautela, a participação do agravante, neste momento, não causará nenhum dano à Administração Pública, uma vez que com o deferimento da medida liminar garantindo “a participação do agravante no curso de formação com reserva de vaga não supre a exigência editalícia de aprovação na prova objetiva de conhecimentos gerais, na qual o agravante não obteve êxito, porque a classificação final em concurso público demanda, necessariamente, aprovação em todas as fases e etapas previstas no edital . Precedentes: (STJ -AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA : AgRg no RMS 22307 PA 2006/0153019-0. Ministra Relatora Maria Thereza de Assis Moura. Dje. 02/08/2010). 4. Recurso conhecido e parcial provimento do Agravo, para manter a decisão liminar concessiva da antecipação de tutela assegurando a participação do Agravante no curso de formação para o cargo de Agente da Polícia Civil do Estado do Piauí. 5. Decisão unânime.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2013.0001.006909-2 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 07/10/2014 )
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR INCIDENTAL. MATRÍCULA NO CURSO DE FORMAÇÃO DE AGENTE DA POLÍCIA CIVIL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DEFERIMENTO. 1. O Recurso foi interposto visando a atribuição de efeito suspensivo ativo para compelir o Agravado a garantir a participação do recorrente nas fases subsequentes do certame promovido para a nomeação e posse de Agente da Polícia Civil do Estado do Piauí. 2. Evidenciado os pressupostos para o deferimento do pedido liminar, foi concedido ao Agravante o direito de participar da etapa subsequente, de modo que restou garantida a sua participação no curso de formação para o cargo de Agente de Polícia Civil do Estado do Piauí. 3. Acentue-se que o curso de formação se mostra como etapa obrigatória para a nomeação e posse do cargo e, em sendo assim, por questão de cautela, a participação do agravante, neste momento, não causará nenhum dano à Administração Pública, uma vez que com o deferimento da medida liminar garantindo “a participação do agravante no curso de formação com reserva de vaga não supre a exigência editalícia de aprovação na prova objetiva de conhecimentos gerais, na qual o agravante não obteve êxito, porque a classificação final em concurso público demanda, necessariamente, aprovação em todas as fases e etapas previstas no edital . Precedentes: (STJ -AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA : AgRg no RMS 22307 PA 2006/0153019-0. Ministra Relatora Maria Thereza de Assis Moura. Dje. 02/08/2010). 4. Recurso conhecido e parcial provimento do Agravo, para manter a decisão liminar concessiva da antecipação de tutela assegurando a participação do Agravante no curso de formação para o cargo de Agente da Polícia Civil do Estado do Piauí. 5. Decisão unânime.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2013.0001.006909-2 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 07/10/2014 )Decisão
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer o presente recurso e DAR-LHE PARCIAL provimento, para manter a decisão liminar concessiva da antecipação de tutela assegurando a participação do Agravante no curso de formação para cargo de Agente da Polícia Civil do Estado do Piauí, nos termos da decisão acostada às fls. 127/130, tornando-a em definitiva, em desacordo com o parecer Ministerial Superior.
Data do Julgamento
:
07/10/2014
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. José James Gomes Pereira
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