TJPI 2013.0001.006922-5
MANDADO DE SEGURANÇA.CONCURSO PÚBLICO.NOMEAÇÃO.PRELIMINARES. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ CONSTITUÍDA. IMPRESCINDIBILIDADE DE CITAÇÃO DOS LITISCONSORTES PASSIVOS NECESSÁRIOS-DEMAIS CLASSIFICADOS. REJEITADAS. AUSENCIA COMPROVAÇÃO CONTRATAÇÃO PRECÁRIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Conforme relatado, a presente impetração impugna ato da autoridade apontada como coatora que não nomeou a impetrante, apesar da existência de vagas.2. É desnecessária a citação de todos os participantes do concurso público, já que a relação discutida aqui é estritamente da autora com a Administração Pública. Os demais candidatos têm, tão-somente, expectativa de direito de serem nomeados para o cargo almejado, de maneira que descabe deve a sua participação na presente relação jurídica processual. 3. Assentou-se, no STJ o entendimento segundo o qual haverá direito à nomeação, do candidato aprovado fora do número de vagas, nos casos em que ficar provada a ocorrência de preterição na ordem de convocação ou a existência de contratações irregulares, atos caracterizadores da inequívoca necessidade da Administração no preenchimento de novas vagas. In casu, afigura-se incontroverso o fato do candidato ter sido classificado fora no número de vagas previsto no edital, em 385ª colocação.4. O impetrante não faz prova de preterição ou contratação irregular de servidores que pudessem convolar a mera expectativa de direito da impetrante em direito subjetivo à nomeação.5. Diante deste panorama, em virtude de inexistir prova nos autos de quebra da ordem classificatória ou da realização de contratações temporárias pela Administração, na validade do concurso não se vislumbra a prática de nenhum ato pela autoridade impetrada que pudesse violar direito líquido e certo da impetrante. 6.Destarte, o impetrante apenas juntou aos autos relação nominal de prestadores de serviço, sem especificar o momento de tal contratação precária e nem se tais vagas surgiram posteriormente à homologação do concurso, não provando o seu direito.7. No que toca à realização de novo concurso durante o prazo de validade de concurso anterior, este geraria direito subjetivo à nomeação apenas aos candidatos atingidos pelo numero de vagas previstos no edital.8.Segurança denegada.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2013.0001.006922-5 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 08/10/2015 )
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA.CONCURSO PÚBLICO.NOMEAÇÃO.PRELIMINARES. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ CONSTITUÍDA. IMPRESCINDIBILIDADE DE CITAÇÃO DOS LITISCONSORTES PASSIVOS NECESSÁRIOS-DEMAIS CLASSIFICADOS. REJEITADAS. AUSENCIA COMPROVAÇÃO CONTRATAÇÃO PRECÁRIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Conforme relatado, a presente impetração impugna ato da autoridade apontada como coatora que não nomeou a impetrante, apesar da existência de vagas.2. É desnecessária a citação de todos os participantes do concurso público, já que a relação discutida aqui é estritamente da autora com a Administração Pública. Os demais candidatos têm, tão-somente, expectativa de direito de serem nomeados para o cargo almejado, de maneira que descabe deve a sua participação na presente relação jurídica processual. 3. Assentou-se, no STJ o entendimento segundo o qual haverá direito à nomeação, do candidato aprovado fora do número de vagas, nos casos em que ficar provada a ocorrência de preterição na ordem de convocação ou a existência de contratações irregulares, atos caracterizadores da inequívoca necessidade da Administração no preenchimento de novas vagas. In casu, afigura-se incontroverso o fato do candidato ter sido classificado fora no número de vagas previsto no edital, em 385ª colocação.4. O impetrante não faz prova de preterição ou contratação irregular de servidores que pudessem convolar a mera expectativa de direito da impetrante em direito subjetivo à nomeação.5. Diante deste panorama, em virtude de inexistir prova nos autos de quebra da ordem classificatória ou da realização de contratações temporárias pela Administração, na validade do concurso não se vislumbra a prática de nenhum ato pela autoridade impetrada que pudesse violar direito líquido e certo da impetrante. 6.Destarte, o impetrante apenas juntou aos autos relação nominal de prestadores de serviço, sem especificar o momento de tal contratação precária e nem se tais vagas surgiram posteriormente à homologação do concurso, não provando o seu direito.7. No que toca à realização de novo concurso durante o prazo de validade de concurso anterior, este geraria direito subjetivo à nomeação apenas aos candidatos atingidos pelo numero de vagas previstos no edital.8.Segurança denegada.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2013.0001.006922-5 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 08/10/2015 )Decisão
acordam os componentes do Egrégio Tribunal Pleno, à unanimidade, em denegar a segurança, ante a anulação do direito invocado, nos termos do voto do Relator. Sem condenação em honorários advocatícios, em decorrência ao art. 25 da Lei n° 12.016/09 e Súmula 512, do STF.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: Raimundo Nonato da Costa Alencar, Edvaldo Pereira de Moura, José Ribamar Oliveira, José James Gomes Pereira, Erivam José da Silva Lopes, José Francisco do Nascimento, Hilo de Almeida Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Oton Mário José Lustosa Torres.
Ausentes, justificadamente, Excelentíssimos Senhores Desembargadores: Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro, Fernando Carvalho Mendes, Haroldo Oliveira Rehem, Joaquim Dias de Santana Filho, Francisco Antônio Paes Landim Filho, Sebastião Ribeiro Martins Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, e Fernando Lopes e Silva Neto.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Clotildes Costa Carvalho - Procuradora de Justiça.
Impedido/Suspeito: não houve.
Manifestação oral: não houve.
O referido é verdade; dou fé.
SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 08 de outubro de 2015.
Data do Julgamento
:
08/10/2015
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Des. Hilo de Almeida Sousa
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