- Anúncio -
main-banner

Jurisprudência


TJPI 2013.0001.006926-2

Ementa
EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO VIDAZA(AZACITINA)100MG INDISPENSÁVEL AO TRATAMENTO DE SAÚDE DO IMPETRANTE. ORDEM CONCEDIDA. PRELIMINAR: INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO ESTADO. REJEIÇÃO. MÉRITO: OFENSA AO PRINCÍPIO E HARMONIA ENTRE OS PODERES – NÃO OBRIGATORIEDADE DO ESTADO EM FORNECER MEDICAMENTOS NÃO LISTADOS PELO SUS. IMPROCEDÊNCIA. NECESSIDADE DE PROVA, PELO AUTOR, DA AUSÊNCIA DE TRATAMENTOS ALTERNATIVOS FORNECIDOS PELO SUS. DESNECESSIDADE – APLICAÇÃO DA RESERVA DO POSSÍVEL. INAPLICABILIDADE. 1. Demonstrada está a sólida posição do STJ no sentido de que o direito à percepção de medicamentos decorre, primeiramente, do direito à vida, garantido no caput do art. 5º, da CF/88, pelo qual o Estado deve zelar. Também é garantido o direito à saúde art. 6º, sendo de competência da União, Estados, Distrito Federal e Municípios o cuidado com ela (art. 23, II), bem como a organização da seguridade social, garantindo a “universalidade da cobertura do atendimento”, (art. 194, § único, I), podendo o impetrante propor ação mandamental contra qualquer um deles. 2. A jurisprudência do STF vem se firmando no sentido de que a ausência da inclusão do nome do remédio nas listas prévias dos entes federados, não pode servir de obstáculo ao seu fornecimento, quando demonstrada a imprescindibilidade para a manutenção da saúde do cidadão, pois é direito de todos e dever do Estado promover os atos indispensáveis à concretização do direito à saúde quando desprovido o cidadão de meios próprios. 3. A jurisprudência compartilha entendimento de que não há violação ao princípio da separação dos poderes quando se mostra legítima a intervenção do Judiciário diante da omissão do Estado em promover a execução das políticas públicas que viabilizem a concretização do direito à saúde estampado no texto constitucional, ante a possibilidade de dano irreversível à saúde do cidadão. 4. O Estado não pode se escusar de promover a saúde do impetrante ao pífio argumento de que não foi testado outro tipo de tratamento disponível no SUS, pois, o medicamento requerido foi prescrito por um especialista, o qual tem maior capacidade para saber qual o medicamento mais adequado no sentido de restabelecer e evitar maiores danos a saúde do impetrante. 5. Em casos de prestação de saúde não se aplica o princípio da reserva do possível em razão da vulnerabilidade do bem protegido, o qual inadmite a sua postergação na medida em que não existe possibilidade de espera, pois ou se executa o tratamento prescrito pelo médico quando determinado, ou, provavelmente não haverá mais esta possibilidade, e por conseguinte o Estado deixa de assegurar ao cidadão um direito fundamental assegurado no texto Constitucional. 6. Segurança concedida à unanimidade. (TJPI | Mandado de Segurança Nº 2013.0001.006926-2 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 06/02/2014 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade de votos, e em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, em confirmar os feitos da liminar deferida às fls. 46/51, e conceder, em definitivo, a ordem pleiteada para determinar o fornecimento, às expensas do Estado do Piauí, através da Secretaria de Estado da Saúde, do medicamento Vidaza (Azacitina) 100mg, de uso contínuo, em favor do paciente Benedito Lima de Araújo como pleiteado na peça inaugural. Sem custas em face de ser a impetrante beneficiária da Justiça Gratuita, e sem honorários advocatícios em face do disposto no art. 23 da Lei 12.016/09, e das Súmulas 512, do STF e 105 do STJ.

Data do Julgamento : 06/02/2014
Classe/Assunto : Mandado de Segurança
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Des. Joaquim Dias de Santana Filho