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Jurisprudência


TJPI 2013.0001.006942-0

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DELITO DE NATUREZA MÚLTIPLA E CONTEÚDO VARIADO. AQUISIÇÃO, POSSE, GUARDA OU DEPÓSITO PARA FINS DE MERCÂNCIA. CONSUMAÇÃO. PROCESSUAL PENAL. DELAÇÃO PREMIADA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INAPLICABILIDADE NA ESPÉCIE. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. 1 – A materialidade do delito está comprovada no auto de apreensão, no laudo preliminar , no laudo de exame pericial em objeto e no laudo definitivo de substância. A autoria está comprovada pelas circunstâncias do flagrante bem como pelo depoimento judicial dos policiais militares que participaram da operação, que confirmam os termos da prisão e acentuam a existência de informações acerca da mercância de drogas por parte do apelante. 2 – No caso dos autos, a apelante foi flagrada com com 70 (setenta) gramas de CRACK, um saco de embalagens plásticas, uma balança digital de precisão e uma máquina de cartão de crédito, tendo sido todos estes objetos encontrados em cima do guarda- roupa de sua residência. 3 - O depoimento dos policiais militares que participaram da prisão pode ser levado em consideração como prova auxiliar para a condenação, quando em harmonia com os demais elementos de prova coligidos aos autos e sobretudo quando a negativa de autoria se encontra dissociada do restante do acervo probatório. Precedentes. 4 - A dinâmica da prisão em flagrante, o local onde estava escondida a droga, a quantidade e a forma como ela estava acondicionada, a presença de sacos plásticos e de talheres para facilitar o manuseio, a balança digital de precisão e a máquina de cartão de crédito, somado aos depoimentos prestados, tudo isto assinala de forma veemente e incontornável que a droga apreendida com a apelante se destinava à mercancia. 6 - O tipo penal previsto no caput do artigo 33, da Lei nº 11.343/2006, é crime de natureza múltipla ou de conteúdo variado e a prática de qualquer das condutas descritas no preceito primário da norma autoriza a condenação pelo crime de tráfico, nas penas de seu preceito secundário. Para a configuração do delito se mostra desnecessário que o delinquente seja flagrado vendendo, oferecendo, ministrando, entregando ou ainda fornecendo a droga. 8 - O delito, em verdade, é de natureza permanente, preexistindo ao efetivo exercício da comercialização da ilícita mercadoria, integralizando-se a partir do instante em que o agente a tem consigo. Sua consumação se dá com o simples fato de adquirir, guardar ou ter em depósito, com a finalidade de comercialização, como na hipótese dos autos. 9 - O instituto da delação premiada incide quando o Réu, voluntariamente, colabora de maneira efetiva com a investigação e o processo criminal. Esse testemunho qualificado deve vir acompanhado da admissão de culpa e deve servir para a identificação dos demais coautores ou partícipes e na recuperação do produto do crime, o que não se verificou no caso dos autos. 10 - Assim, não preenchidos os requisitos legais do art. 41 da Lei de Drogas, mostra-se inviável a redução da pena em razão do instituto da delação premiada. 11 – Apelação conhecida e improvida. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2013.0001.006942-0 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 13/08/2014 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer do Ministério Público Superior, conhecer da Apelação Criminal, por preencher os requisitos legais exigidos, e, no mérito, NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos.

Data do Julgamento : 13/08/2014
Classe/Assunto : Apelação Criminal
Órgão Julgador : 1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a) : Des. Edvaldo Pereira de Moura
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